Processo 0200093-53.2024.8.06.0047

TJCE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0200093-53.2024.8.06.0047
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mulungu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n° 0200093-53.2024.8.06.0047 Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por F. J. D. O. T., em face de J. M. T., ambos devidamente qualificados nos autos.  Argumenta o autor, em síntese, que, nos autos da ação de alimentos nº 2612-29.2012.8.06.0039, foi fixada pensão alimentícia no valor correspondente a 30% do salário-mínimo nacional. Sustenta que sua filha atingiu a maioridade civil no ano de 2023, o que implicaria a cessação do poder familiar e autorizaria a exoneração da obrigação alimentar. Aduz, ainda, que a alimentada não frequenta curso de ensino superior e que o próprio autor atualmente enfrenta graves problemas de saúde, os quais o impossibilitam de exercer atividade laborativa.  Decisão inicial determinou a citação da requerida e deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor (id. 179275741).  Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (id. 179275960).   Contestação apresentada (id. 179275961).  Transcorreu o prazo in albis sem apresentação de réplica à contestação.  Instadas a manifestarem eventual interesse na produção de novas provas, as partes quedaram-se inertes.  O Ministério Público, em parecer (id. 199626971), opinou pela procedência do pedido para exonerar o Requerente da obrigação de prestar alimentos à Requerida.  É o breve relatório. DECIDO.  Processo em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e apto ao recebimento de decisão resolutiva do mérito.  Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.  Busca o requerente ser exonerado dos alimentos fixados pela sentença prolatada nos autos do processo nº 2612-29.2012.8.06.0039 no valor de 30% do salário-mínimo nacional por mês.  Há de se destacar que a obrigação de caráter alimentar tem como fundamento de sua constituição e arbitramento do valor correspondente em dois pilares básicos referentes à necessidade da alimentada e possibilidade do alimentante, evidentemente, ligados por um liame subjetivo de origem familiar que possibilita a constituição de tal obrigação, como ora se deu a obrigação alimentar objeto da ação. Com efeito, foi instituída obrigação alimentar do autor em favor de sua filha, ora ré.  Dispõe o art. 229 da Constituição Federal:     Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.        Narra o art. 1.694 e seguintes do Código Civil:     Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.  § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.  § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.  A obrigação alimentar decorre do poder familiar entre pais e filhos, enquanto perdurar a condição de menor, uma vez que a…

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