Processo 0200093-56.2024.8.06.0143
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0200093-56.2024.8.06.0143 RECORRENTE: MARIA FELICIO RODRIGUES RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA IMPUGNADA E DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. PESSOA IDOSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Petição inicial: a parte autora, aposentada rural, alegou que recebe benefício previdenciário por intermédio da instituição bancária ré e que, ao consultar seu extrato bancário, constatou a disponibilização de valor decorrente de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustentou que jamais anuiu à operação, a qual teria dado origem a descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Aduziu que procurou solução administrativa, sem êxito, e que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Contestação: a parte ré suscitou, preliminarmente, a prescrição trienal, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegou ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por falta de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o crédito foi disponibilizado à autora e que houve anuência tácita, diante da ausência de devolução dos valores e da demora no ajuizamento da demanda. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnou, subsidiariamente, pela restituição simples e pela compensação de eventual condenação com os valores creditados, além de requerer a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Sentença: o Juízo de origem julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 815984630, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, condenar a ré à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Recurso inominado: inconformado, o banco réu interpôs recurso inominado, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma integral da sentença. Reiterou a tese de regularidade da contratação, afirmando ter juntado contrato devidamente…
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