Processo 0200093-70.2022.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200093-70.2022.8.06.0064 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE: ANTÔNIO ANTONIMAR DE QUEIROZ LIMA. EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA DEGENERATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR E A AÇÃO DESEMPENHADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. - Aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática proferida por este Relator, que conheceu a Apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos seguintes termos (ID 32164586): "Por essas razões, conheço a apelação interposta, para negar provimento ao recurso, mantendo, integralmente, a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos." Irresignado, Antônio Antonimar de Queiroz Lima opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 33129554), aduzindo a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que houve confusão entre benefícios previdenciários, desconsideração da incapacidade para a atividade laboral habitual e ausência de análise dos pedidos subsidiários de aposentadoria por invalidez social e auxílio-acidente. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço os Embargos de Declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade. Dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC, que cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão, na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo o vício que autoriza o uso desse recurso, o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, a fundamentação e a parte conclusiva, ou dentro do próprio dispositivo. A decisão proferida por este Relator solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão ao recorrente para pretender seja o decisum integrado para suprir contradição ou omissão. A demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trecho dos fundamentos da decisão monocrática, em que caracterizado que a questão foi, satisfatoriamente, delimitada: "(…) No caso, o autor/apelante busca o restabelecimento de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão de ser acometido de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), Condromalácia da Rótula (CID M22.4) e Gonartrose (CID M17.0), o que lhe impossibilitaria de exercer atividade laboral que lhe garanta o sustento, notadamente por atuar como Mestre de Obras da Construção Civil. Sobre o tema em relevo, impõe-se registrar que o art. 109, inciso I, da Constituição Federal é cristalino ao afirmar que aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;". Cumpre ressaltar que o referido dispositivo, ao excepcionar da competência da Justiça Federal as causas "de acidente de…
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