Processo 0200094-69.2024.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200094-69.2024.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Lúcia da Silva, qualificada nos autos, em face do Banco Itaú Consignado S.A. , também qualificado. A parte autora narra que é pessoa idosa, nascida em 31/03/1956, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e beneficiária de benefício previdenciário junto ao INSS, tendo seu benefício pago por meio de conta corrente mantida no Banco Bradesco (Agência 0722-6, Conta 25.086-4). Aduz que, em consulta ao extrato de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais indevidos a título de empréstimo consignado, vinculados ao contrato nº 624109082, formalizado em 23/07/2020, no valor de R$ 60,20 (sessenta reais e vinte centavos) por parcela, totalizando 84 parcelas, supostamente firmado com o banco requerido. A requerente afirma que jamais celebrou o referido negócio jurídico, não assinou o instrumento contratual, não recebeu qualquer valor a título de crédito e não autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco é falsa, tratando-se de contratação fraudulenta, sem qualquer manifestação volitiva válida. Diante disso, postula: a) a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; d) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, extrato bancário e consulta ao sistema do INSS (ID 101593424 e ID 101593411). Devidamente citado (certidão ID 101594341), o banco requerido apresentou contestação (ID 106318448), arguindo preliminarmente: (a) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; (b) prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC); (c) conexão com outros processos ajuizados pela autora; (d) ausência de pretensão resistida; (e) abuso no direito de gratuidade de justiça diante do ajuizamento de múltiplas ações. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi firmado presencialmente com assinatura da autora, que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da autora (R$ 1.248,77 em 04/08/2020) e que a dívida foi objeto de refinanciamento posterior. Alegou inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou o contrato, comprovante de TED, telas do sistema e cópia de documentos pessoais da autora. A parte autora apresentou réplica (ID 106735486), reiterando a impugnação à autenticidade da assinatura e requerendo a realização de prova pericial grafotécnica. Em despacho inicial (ID 101594326), este juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC e designou audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC (ID 106698198), não houve acordo. Em decisão posterior (ID 132316868), homologou-se a nomeação do perito judicial Jorge Augusto de Paula, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (ID 186146492). O banco requerido efetuou o depósito dos honorários periciais (comprovante ID 152882330). Após regular tramitação, o perito judicial apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 188567137), analisando minuciosamente a assinatura questionada…

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