Processo 0200097-16.2024.8.06.0104
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0200097-16.2024.8.06.0104 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: CARLOS VALMIR DO NASCIMENTO Ementa: direito do consumidor e processual civil. apelação cível. ação de indenização. concessionária de serviço público. danos decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica. autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. inteligência do art. 373, i, cpc. improcedência dos pedidos indenizatórios. recurso provido. sentença reformada. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em razão de alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação mínima da falha na prestação do serviço de energia elétrica e do nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados, apta a justificar a responsabilização civil. III. Razões de decidir: 3.1. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade objetiva, sem prejuízo do ônus mínimo de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 3.2. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima da verossimilhança das alegações, nos termos da legislação processual civil. 3.3. Verifica-se que o promovente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, não demonstrando, minimamente, o ato ilícito supostamente praticado pela promovida. 3.4. Constata-se que o autor não demonstrou a ocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, deixando de indicar datas precisas ou apresentar documentos idôneos, protocolos de atendimento ou prova testemunhal. O único documento juntado, consistente em anotação com número de protocolo, não possui autenticidade ou identificação oficial, sendo imprestável como meio probatório. 3.5. Inexistem provas dos danos materiais e lucros cessantes, tampouco laudo técnico ou perícia que comprove prejuízo efetivo ou perda de plantação. 3.6. Ausente demonstração do nexo causal entre a suposta falha no serviço e os danos alegados, configurando-se mera alegação desacompanhada de suporte probatório. 3.7. A inexistência de prova do ato ilícito impede o reconhecimento do dano moral, por ausência de violação a direito da personalidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - Enel, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema, nos autos da…
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