Processo 0200098-76.1996.8.24.0008
TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0200098-76.1996.8.24.0008/SC AUTOR : ALVORECER CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN DARTANHAN VIDAL HOFFMANN (OAB SC070791) INTERESSADO : BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RODRIGO SHIRAI DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa ALVORECER CONFECCOES LTDA. A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 18/03/2026 e encontra-se encartada no evento 1279. Na oportunidade restou determinado a intimação da União para se manifestar sobre a tese de prescrição da CDA nº FGSC000006264 e para promover a individualização dos valores de FGTS por trabalhador beneficiário relativos à CDA nº FGSC000005361. O juízo também ordenou que a Síndica classifique corretamente suas petições no sistema e ressaltou a necessidade de apresentação contínua dos relatórios de andamentos e incidentes processuais (RAP/RIP). Desde então, as movimentações dignas de registro são: Evento 1292: União. Sustentou que a prescrição da CDA nº FGSC000006264 está suspensa desde a decretação da falência em 1988, independentemente do ajuizamento de execução fiscal. Quanto ao FGTS, alegou que o ônus de individualizar os créditos e comprovar pagamentos é do empregador (Massa Falida), afirmando que eventuais duplicidades devem ser resolvidas administrativamente perante a Caixa Econômica Federal. Evento 1298: Síndica. Refutou a tese de suspensão da prescrição para créditos tributários, destacando que sua cobrança judicial não se sujeita à habilitação em falência. Reiterou a necessidade de individualização dos valores de FGTS para viabilizar a correta classificação das classes de credores e a formação do Quadro Geral de Credores. Pugnou pelo prosseguimento do feito sem as suspensões ou transferências de ônus pretendidas pelo fisco. Evento 1299: Falida. Argumentou que a apresentação de crédito globalizado pela União impede o contraditório e retira a liquidez necessária para a habilitação falimentar. Requereu o reconhecimento da prescrição de um débito e que a União seja compelida a individualizar os créditos de FGTS em cinco dias, sob pena de indeferimento ou limitação dos valores aos montantes efetivamente demonstrados nos autos. Evento 1302: Ministério Público. Manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da CDA nº FGSC000006264 ante a inércia da União por período superior a cinco anos. Quanto à CDA de FGTS, opinou pelo indeferimento da habilitação, pois a não individualização dos beneficiários impede o controle do limite legal de 150 salários-mínimos para crédito privilegiado e a verificação de pagamentos em duplicidade. Evento 1304: Síndica. Em cumprimento às determinações judiciais e recomendações do CNJ, realizou a juntada do Relatório de Andamentos Processuais (RAP) e do Relatório de Incidentes Processuais (RIP) atualizados. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Da alegação de prescrição (CDA nº FGSC000006264) A Síndica (evento 1298.1 ), a falida (evento 1299.1 ) e o Ministério Público (evento 1302.1 ), requereram o reconhecimento da prescrição referente ao crédito da CDA nº FGSC000006264. Nada obstante, com a reforma operada pela lei n. 14.112/2020, operou-se inserção na Lei 11.101/2005 das regras acerca da classificação do crédito público (art. 7º-A), as quais cunharam como premissa básica sobre a análise do crédito fiscal, entre outras, o limite das atribuições do juízo falimentar e do juízo da execução…
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