Processo 0200103-36.2024.8.06.0132

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200103-36.2024.8.06.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 0200103-36.2024.8.06.0132 AUTOR: CREMILDA GONCALVES NUVENS REU: BANCO CREFISA S.A           SENTENÇA     1 - Relatório Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Cremilda Gonçalves Nuvens em face do Banco Crefisa S.A. A autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e que, ao comparecer à agência da instituição financeira demandada para recebimento de cartão e senha destinados à movimentação de seu benefício previdenciário, não conseguiu realizar operações bancárias em razão de alegada invalidade da senha fornecida. Aduz que, posteriormente, ao acessar o aplicativo bancário e entrar em contato com a central de atendimento da requerida, foi informada de que o cartão em sua posse pertenceria a terceiro, ocasião em que constatou a realização de saques e compras indevidas em sua conta bancária, totalizando R$ 2.023,00 (dois mil e vinte e três reais). Afirma ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, postulando a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente subtraídos, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, juntou os documentos de ids. 100677272 a 100678880. Autocomposição infrutífera (termo de ids. 100677253, 100677254 e 100677255). A parte ré apresentou contestação (id. 100677262), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade das transações, alegando que as operações foram realizadas mediante utilização de cartão e senha pessoal da autora. Réplica ao id. 104832525. Sobreveio sentença de parcial procedência (id. 106044965), posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução processual, especialmente para melhor esclarecimento acerca da controvérsia relativa à suposta troca de cartões magnéticos e ao protocolo de atendimento nº 91266716 (id. 157471340). Reaberta a instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 01/04/2026, com oitiva do preposto da instituição financeira e da testemunha arrolada pela autora (termo de id. 198539816). As partes apresentaram alegações finais (ids. 198694377 e 200333358). É o relatório. Passo a decidir.   2 - Fundamentação 2.1 - Preliminares A. Da ilegitimidade passiva A controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviços bancários vinculados à abertura e operacionalização da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário da autora, bem como da entrega de cartão magnético e senha. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ainda que se cogitasse eventual participação de administradora de caixa eletrônico ou empresa terceirizada, tal circunstância não afastaria a responsabilidade da instituição financeira demandada, que mantém relação direta com a consumidora, administra a conta bancária e aufere proveito econômico da atividade desempenhada. Ademais, a própria tese defensiva admite que as transações ocorreram em conta vinculada à…

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