Processo 0200103-94.2022.8.06.0297

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200103-94.2022.8.06.0297
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200103-94.2022.8.06.0297 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADO: LUIZ GONZAGA NASCIMENTO ARAÚJO ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0  EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO N° 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS INTIMAÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR OS PARÂMETROS DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA FIXADOS PELO STF. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.752,28, diante da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O ente municipal sustentou a inaplicabilidade da extinção fundada exclusivamente no reduzido valor da execução, invocou a autonomia federativa e a existência de legislação municipal fixando o limite mínimo de R$ 2.000,00 para ajuizamento de execuções fiscais, além de alegar incidência da Súmula 106 do STJ.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a autonomia legislativa municipal afasta a incidência dos parâmetros fixados pelo STF para aferição do interesse processual nas execuções fiscais de baixo valor; e (iii) determinar se houve movimentação útil apta a impedir a extinção do feito.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade processual.  4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta os parâmetros objetivos para extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando inexistente movimentação útil por mais de um ano sem citação válida ou localização de bens penhoráveis.  5. A tentativa de localização do executado por meio do sistema SINESP/INFOSEG não configura, por si só, movimentação útil apta a afastar a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quando não seguida de providências concretas voltadas à citação ou constrição patrimonial.  6. A inércia do exequente após intimação específica para manifestação acerca da possível extinção do feito evidencia ausência de impulso processual e impede o reconhecimento de interesse processual atual.  7. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do processo decorre também da ausência de diligência da Fazenda Pública para promover o regular prosseguimento da execução.  8. A autonomia legislativa municipal para disciplinar critérios de ajuizamento das execuções fiscais não afasta o controle jurisdicional quanto à presença do interesse de agir, devendo ser harmonizada com os parâmetros constitucionais de eficiência administrativa fixados pelo STF.  9. A existência de lei municipal estabelecendo valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal não impede a incidência das diretrizes…

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