Processo 0200104-12.2023.8.06.0114

TJCE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0200104-12.2023.8.06.0114
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0200104-12.2023.8.06.0114  CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)  REQUERENTE: M. A. L. D. S.  REQUERIDO: J. A. D. S.    SENTENÇA     I - RELATÓRIO   Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por M. A. L. D. S. em face de José Almeida da Silva. A autora alega que as partes encontram-se separadas de fato há mais de 30 anos, afirmando desconhecer o atual paradeiro do réu. Informa, ainda, que do casamento não advieram filhos e que não há bens a serem partilhados. Por fim, requer a decretação do divórcio e alteração do seu nome.  Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 140483354). O demandado não foi localizado para citação (ID 140483359).  Audiência de conciliação prejudicada (ID 140483362). Diante da impossibilidade de localização do réu, foi determinada sua citação por edital (ID 183277069). Transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi nomeado curador especial, o qual se manifestou no ID 190583458. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 214052021). É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, eliminando do ordenamento jurídico os requisitos anteriormente exigidos para a decretação do divórcio, tais como lapso temporal e prévia separação judicial. Desde então, o divórcio passou a constituir direito potestativo de qualquer dos cônjuges, bastando a manifestação de vontade de um deles para a dissolução do vínculo matrimonial, independentemente da concordância do outro ou da demonstração das causas que motivaram o término da relação. No caso dos autos, a autora manifestou de forma inequívoca sua intenção de dissolver o casamento. Não há discussão acerca de alimentos, partilha de bens ou interesses de filhos menores, inexistindo qualquer óbice ao acolhimento da pretensão. Assim, estando presentes os pressupostos para a decretação do divórcio, o pedido deve ser julgado procedente.   III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR O DIVÓRCIO de M. A. L. D. S. e J. A. D. S., dissolvendo o vínculo matrimonial, nos termos do art. 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil, c/c o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.  Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (via malote) para as devidas anotações, com a informação da gratuidade da justiça, assim como da alteração de nomes a ser feita, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 17 de julho de 2026.   LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito

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