Processo 0200109-68.2024.8.06.0156
TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200109-68.2024.8.06.0156 REQUERENTE: A. F. R. D. S. REQUERIDO: A. D. C. N. H. L. SENTENÇA Vistos, etc. A. F. R. D. S., por si e representando seu filho menor impúbere, D. Y. J. da Silva, ingressou com o presente pedido de alvará judicial objetivando o levantamento de valores decorrentes de consórcio em nome do falecido José Douglas Pereira Januário (ID 143274222). Alegou, em síntese, que o de cujus faleceu em 24 de dezembro de 2022 (ID 143275475) e que era consorciado junto à requerida, restando um saldo de parcelas pagas no valor estimado de R$ 1.660,40 (ID 143274222). Com a inicial, foram juntados procuração, certidão de casamento, certidão de óbito, certidão de nascimento do herdeiro menor e regulamento do consórcio (ID 143274220, ID 143275476, ID 143275475, ID 143274224, ID 143274223). O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para verificar a existência de dependentes habilitados e ordenou a expedição de ofício à requerida para apresentar o extrato atualizado dos valores disponíveis (ID 143274191). A autarquia previdenciária respondeu ao ofício informando a inexistência de dependentes cadastrados ou habilitados à pensão por morte em nome do falecido (ID 143274198, ID 143274200). Por sua vez, a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. compareceu aos autos informando que, em virtude do falecimento do consorciado, houve o acionamento e a cobertura do saldo devedor por meio de seguro prestamista contratado (ID 143274204). Esclareceu que, em razão da quitação integral do contrato pela seguradora, encontra-se disponível o montante de R$ 23.259,75 correspondente ao crédito de contemplação da cota de consórcio nº 45032/678-08. Intimada para se manifestar sobre as informações prestadas pela requerida (ID 143274215), a parte autora requereu a expedição do alvará judicial no montante total de R$ 23.259,75 (ID 143274218). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência do pedido, sugerindo a divisão do valor em quotas iguais entre a viúva e o filho menor, devendo a parte cabível ao menor ser depositada em caderneta de poupança até que este atinja a maioridade civil (ID 167655241). Posteriormente, este juízo determinou que a parte autora apresentasse certidões negativas de bens imóveis, certidões negativas de débitos tributários e certidão acerca da inexistência de testamento (ID 194182339). A requerente cumpriu integralmente a determinação judicial, acostando aos autos a certidão negativa de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (ID 196953044), certidão negativa de registro de imóveis (ID 196953044), declaração de herdeiros e inexistência de outros bens e as certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual os requerentes pretendem o levantamento de valores decorrentes de cota de consórcio de titularidade do falecido José Douglas Pereira Januário. O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858 de 24 de novembro de 1980, a qual dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, regra esta…
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