Processo 0200114-48.2024.8.06.0170

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200114-48.2024.8.06.0170
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0  JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS     PROCESSO: 0200114-48.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG APELADO(A): JOSE LOPES RODRIGUES       Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO POR PESSOA INTERESSADA. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade associativa contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica apta a justificar descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sustentando cerceamento de defesa, ausência de interesse de agir e regularidade da autorização apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de depoimento pessoal do autor; (ii) estabelecer se o ajuizamento da demanda dependia de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se a autorização utilizada para os descontos associativos é válida diante da condição de analfabetismo do consumidor e da assinatura a rogo por pessoa interessada no negócio; e (iv) verificar o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando a controvérsia é eminentemente documental e inexiste demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de prova oral. 4. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo nas demandas que buscam declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e reparação por danos morais, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A relação jurídica entre associação e beneficiário dos serviços possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e à distribuição do ônus probatório. 6. A contratação de pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo exige observância rigorosa das formalidades destinadas a assegurar a autenticidade da manifestação de vontade. 7. A assinatura a rogo realizada pelo próprio dirigente da entidade interessada na filiação e na arrecadação das contribuições compromete a imparcialidade do ato e impede o reconhecimento da validade da autorização apresentada. 8. A ausência de elementos complementares aptos a demonstrar a efetiva filiação do consumidor, como requerimento de ingresso, participação associativa ou usufruto de benefícios, impede a comprovação da regularidade dos descontos efetuados. 9. A entidade demandada não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual subsiste a declaração de inexistência do vínculo jurídico e da autorização para os descontos. 10. Reconhecida a invalidade da autorização, impõe-se a restituição dos valores descontados, observada a orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS quanto à forma de devolução. 11. O…

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