Processo 0200114-64.2024.8.06.0100

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200114-64.2024.8.06.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000  PROCESSO Nº: 0200114-64.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PINTO DAVID REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de Ação anulatória cumulada com danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO PINTO DAVID  em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos, denominado "PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I", realizados pela requerida. Aduz que verificou o lançamento de desconto automático em conta bancária que perfazem o valor de R$ 1.512,00 (mil quinhentos e doze reais). Contudo, não solicitou nenhum serviço (id. 114665863). Acompanham a inicial os documentos de id. 114665864/114666382. Decisão de id. 114665834, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária, bem como indeferiu a tutela antecipada e  inverteu o ônus da prova. Audiência de conciliação constante no id. 114665852, restou infrutífera. Contestação de id. 114665855 a demandada aduziu acerca da legalidade dos descontos, uma vez que autorizados pela parte autora.  Réplica apresentada no id. 114665861, a autora requereu a procedência dos pedidos autorais diante a ausência de contrato. Intimados a apresentar interesse na produção de novas provas (id. 160558593), a demandante informou desinteresse (id. 171144598) intempestivamente, conforme certidão de decurso de prazo no id. 177238138.   II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a causa comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão em análise é eminentemente de direito e a instrução probatória não demanda a produção de provas orais, restando suficiente a prova documental já apresentada pelas partes. Passo ao exame do mérito, no qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação entre as partes. A parte reclamante afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em 15/01/2015, referente ao pacote de cestas denominado "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS 1", pertencente a empresa ré, no valor total de  R$ 1.512,00 (mil quinhentos e doze reais), relação que afirma não ter reconhecido (ids. 114665863, 114665861). A parte reclamada aduz regularidade na contratação, inexistindo, assim, dever de indenizar (id nº114665855). É cediço que a abertura e manutenção de contas bancárias são, de fato, serviços prestados pelas instituições financeiras, e esses serviços estão sujeitos a fiscalização e regulamentação pelo Banco Central do Brasil (Bacen). O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário."  Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação…

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