Processo 0200116-93.2025.8.06.0166
TJCE • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200116-93.2025.8.06.0166 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: F. L. D. O. REQUERIDO: M. M. D. O. e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por F. L. D. O., visando à interdição de sua esposa, M. M. D. O.. Sustenta que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer, encontrando-se incapacitada para praticar os atos da vida civil, razão pela qual requereu a decretação da curatela. À inicial foram acostados os documentos pessoais das partes. Por decisão de ID nº 165466050, foi deferida a curatela provisória, nomeando-se o requerente como curador provisório da interditanda. Constam dos autos audiência de entrevista da interditanda (ID nº 167778724), estudo social (ID nº 203391701) e laudo pericial médico (ID nº 203592639). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Considerando não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. A curatela constitui medida protetiva destinada à assistência e representação da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, devendo ser fixada na extensão das necessidades da pessoa curatelada, com observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da preservação, na maior medida possível, de sua autonomia, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). No caso dos autos, a prova produzida é suficiente para demonstrar a incapacidade da interditanda. Com efeito, o laudo pericial de ID nº 203592639 concluiu que M. M. D. O. é portadora de Demência de Alzheimer grave (CID-10 F00.0), doença de caráter progressivo e irreversível, encontrando-se acamada, afásica, sem deambulação, alimentando-se com auxílio de terceiros e fazendo uso de fraldas geriátricas, circunstâncias que evidenciam incapacidade para reger sua pessoa e administrar seus interesses. O estudo social de ID nº 203391701 corrobora as conclusões da perícia médica, consignando que a interditanda apresenta comprometimento significativo de sua autonomia e capacidade funcional, encontrando-se totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, além de evidenciar a existência de adequada rede de apoio familiar. No tocante à escolha do curador, verifica-se que o requerente, F. L. D. O., é esposo da interditanda (certidão de casamento ID n° 165266211), possuindo legitimidade para promover a presente ação, nos termos do art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o estudo social demonstra que o requerente já exerce os cuidados cotidianos da interditanda, prestando-lhe assistência pessoal, financeira e familiar, inexistindo qualquer elemento que desabone sua conduta ou indique incapacidade para o exercício do encargo. Assim, mostra-se adequada sua nomeação como curador definitivo. Diante desse contexto, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR A CURATELA de M. M. D. O., nomeando como seu curador definitivo o Sr. F. L. D. O.. A curatela ora…
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