Processo 0200121-16.2023.8.06.0157

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200121-16.2023.8.06.0157
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0200121-16.2023.8.06.0157 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERA LUCIA RIBEIRO APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   EMENTA: CÍVEL, PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS ADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ILICITUDE DA CONDUTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO EM DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.        I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de apelação cível interposta por VERA LÚCIA RIBEIRO em face da sentença de ID nº 35896112, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulado com pedido de liminar, movida em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A controvérsia recursal diz respeito ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes do corte indevido de energia elétrica pela empresa demandada.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a apelada figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelante se adéqua à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.  4. Restou incontroverso nos autos que a suspensão do fornecimento de energia se deu de forma indevida, uma vez que a promovida não conseguiu demonstrar que havia débito ativo e atual apto a subsidiar o referido corte, bem como a ocorrência de caso fortuito ou maior. No caso dos autos, restou configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, que se mostrou confirmada pelas próprias alegações dos apelantes, uma vez que os autores estavam adimplentes com as faturas.  5. No que concerne aos danos morais, cediço que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, o seu corte ilegal acarreta a reparação dos danos.  6. Conforme já decidiu o STJ a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. (AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)  7. A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa.  8. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, majora-se a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos…

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