Processo 0200124-79.2023.8.06.0121

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200124-79.2023.8.06.0121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200124-79.2023.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. R. D. O. APELADO: F. A. D. O.     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRANSTORNO PSICÓTICO ORGÂNICO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE CIVIL PRESERVADA. CURATELA COMO MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que julgou improcedente ação de curatela proposta em face de portador de Síndrome pós-traumática (CID F07.2) decorrente de TCE grave sofrido em 2020, com alegação de dependência química (CID F19). O juízo de origem, amparado em laudo pericial psiquiátrico e parecer ministerial, concluiu pela inexistência de incapacidade civil, revogando a curatela provisória anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença padece de vício de fundamentação por não ter enfrentado expressamente a alegação de dependência química (CID F19) como causa autônoma de curatela; (ii) se a dependência química, por si só, autoriza a decretação da curatela independentemente das conclusões do laudo pericial que atestou capacidade civil preservada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença não padece de vício de fundamentação, porquanto o magistrado expôs de forma racional e adequada os fundamentos de sua convicção, lastreados na prova pericial que concluiu pela capacidade civil do curatelando, conclusão que, por sua abrangência, alcança a análise de eventuais comprometimentos decorrentes de dependência química. 4. A curatela, à luz da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), constitui medida protetiva extraordinária, subsidiária e proporcional, não decorrendo automaticamente de diagnóstico médico ou dependência química, exigindo-se prova concreta e atual de comprometimento da capacidade de autodeterminação civil. 5. O laudo pericial judicial, produzido sob o contraditório e não impugnado pelas partes no prazo legal, concluiu de forma categórica que o curatelando se apresentou lúcido, orientado, com discernimento e autonomia preservados, sendo incabível a decretação da curatela. 6. A mera existência de histórico de dependência química não implica, necessariamente, incapacidade para os atos da vida civil, sendo imprescindível a demonstração de que tal condição compromete de forma concreta e atual a capacidade de autodeterminação do indivíduo. 7. Inexistem nos autos provas de atos de dilapidação patrimonial, má gestão de recursos ou incapacidade objetiva do curatelando de conduzir sua vida civil. 8. A evolução favorável do quadro clínico, conforme apurado na perícia realizada quase quatro anos após o TCE, é incompatível com a pretensão de curatela baseada em documentos médicos de 2020. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.   Tese de julgamento: "1. A curatela, à luz da Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária que não decorre automaticamente de diagnóstico de dependência química, exigindo-se prova concreta e atual de comprometimento da capacidade de autodeterminação civil. 2. A mera existência de histórico de dependência química (CID F19), quando desacompanhada de prova pericial que ateste comprometimento efetivo do discernimento, é insuficiente para a decretação da…

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