Processo 0200126-65.2023.8.06.0051

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200126-65.2023.8.06.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Apelação Cível nº 0200126-65.2023.8.06.0051 Apelante: JOÃO BOSCO PEREIRA MATOS Apelado: ISABEL DE SOUSA FONSECA Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL URBANO. DOMÍNIO COMPROVADO POR AFORAMENTO E PROVA PERICIAL EMPRESTADA. REVELIA DO RÉU. POSSE INJUSTA NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação cível interposta por João Bosco Pereira Matos, réu vencido em ação reivindicatória ajuizada pelos Espólios de José de Souza Jales e Maria Senhora da Conceição, representados por Isabel de Sousa Fonseca, objetivando a restituição de área de 2,00 hectares situada no bairro Macaxeira, em Boa Viagem/CE, cercada pelo réu com arame farpado em outubro de 2019. A sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE (ID 33099194) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição do imóvel com base na revelia do réu, em contrato de ratificação de aforamento de 1952, em certidão de inteiro teor do registro imobiliário e em laudos periciais emprestados de dois processos anteriores que individualizaram a área como pertencente aos espólios e a distinguiram do imóvel de 19,3491 hectares registrado em nome do Município, rejeitando apenas o pedido de danos morais. O apelante sustenta que a posse seria lícita, antiga e autorizada pelo ex-proprietário da SANBRA, ausência de posse injusta e insuficiência das provas produzidas pelos autores.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os requisitos da ação reivindicatória - prova do domínio, individualização do bem e posse injusta do réu - foram satisfatoriamente comprovados pelos autores, à luz da documentação dominial e das perícias emprestadas dos processos nº 0050090-79.2021.8.06.0051 e nº 0005271-43.2010.8.06.0051; (ii) se a alegada autorização conferida pelo antigo proprietário da SANBRA ao pai do apelante é capaz de justificar juridicamente a presença do apelante sobre a área dos espólios, afastando a caracterização de posse injusta; (iii) se a ausência de contestação formal e o reconhecimento da revelia prejudicam os argumentos possessórios deduzidos apenas em sede recursal; e (iv) se o exercício de posse por mais de 20 anos, sem arguição formal de usucapião em contestação regular, pode obstar o direito do proprietário reivindicante.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa de três requisitos: prova do domínio pelo autor, individualização do bem reivindicado e demonstração de que o réu exerce posse injusta sobre o imóvel. No presente caso, todos esses requisitos foram comprovados pelo conjunto probatório formado por documentação dominial (contrato de ratificação de aforamento de 1952, ID 33099050; certidão de inteiro teor do registro imobiliário; e planta georreferenciada, ID 33099052) e por prova pericial emprestada, admitida na forma do art. 372 do CPC, colhida nos processos nº 0050090-79.2021.8.06.0051 e nº 0005271-43.2010.8.06.0051 (IDs 33099055, 33099056, 33099057, 33099058, 33099145, 33099146, 33099147, 33099149 e 33099150), cujas conclusões técnicas individualizaram a área de 2,00 hectares como pertencente aos espólios e a distinguiram da área de 19,3491 hectares registrada em nome do Município, da qual se originaram as…

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