Processo 0200127-49.2024.8.06.0040
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 0200127-49.2024.8.06.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Parte Autora: MARIA CARLOS DA SILVA SANTOS Parte Ré: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros Valor da Causa: RR$ 10.115,56 Processo Dependente: [] SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Condenação em Danos Morais proposta por MARIA CARLOS DA SILVA SANTOS em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que ao consultar o extrato bancário, foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes a "ZURICH SEGUROS", debitados em sua conta bancária nos meses de novembro e dezembro de 2020. O(a) Autor(a) afirma que nunca realizou tal contrato. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação do(s) requerido(s) em danos materiais e morais. Contestação em id 167373291. A parte requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., no mérito, arguiu que agiu em exercício regular do direito, indicou que o(a) autor(a) não comprovou qualquer ilegalidade ou abuso praticado pelo(s) réu(s), abuso do direito de demandar, a ausência dos danos morais e existência de situação de mero aborrecimento, a impossibilidade de devolução em dobro e o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais. Decisão homologatória do acordo firmado entre a autora e a parte ré BANCO BRADESCO S.A. e extinção do feito com resolução de mérito em relação a essa parte, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (id 166807653). Réplica em id 176361388, em que a autora alega que cabia ao fornecedor ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. comprovar a autenticidade do instrumento contratual exibido e impugna o contrato apresentado. Decisão de organização e saneamento do feito em id 196618085. O requerente se manifestou informando que não tinha mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id 198287556). Enquanto a parte ré permaneceu inerte e nada apresentou ou requereu, conforme a certidão de id 200126719. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação DA PRESCRIÇÃO Apesar de a pretensão declaratória da nulidade contratual ser imprescritível, por ser a relação jurídica existente entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de modo que o correto é contar o início do prazo prescricional do fundo do direito somente com o encerramento dos descontos. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). RECURSO ESPECIAL Nº 1935941 - RJ (2021/0131045-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III…
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