Processo 0200128-06.2024.8.06.0114
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200128-06.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA MEDIANEIRA CAETANO ARAUJOAPELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS E REITERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INÉRCIA PROBATÓRIA DAS FORNECEDORAS. CONSUMIDORA IDOSA. VULNERABILIDADE AGRAVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora, aposentada e idosa, contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se apurou a existência de descontos mensais em conta bancária que recebe benefício previdenciário, entre R$ 76,90 e R$ 86,90, referentes a contrato cuja celebração a consumidora nega. A sentença, diante da impugnação da assinatura e do não recolhimento dos honorários da perícia grafotécnica pelas rés, a quem incumbia o ônus da prova, declarou a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos e condenou as demandadas, solidariamente, à repetição em dobro dos valores; rejeitou, contudo, o pedido de dano moral, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios por equidade em R$ 300,00. A apelante sustenta a configuração do dano moral, a abusividade prevista no art. 39, IV, do CDC, a impossibilidade de arbitramento equitativo da verba honorária e a inexistência de decaimento recíproco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos, reiterados e de valor individualmente modesto, incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora idosa e decorrentes de contrato não comprovado, configuram dano moral indenizável, e, em caso positivo, qual o valor da indenização; (ii) estabelecer se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, e qual a base de cálculo aplicável; e (iii) determinar se subsiste a sucumbência recíproca reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedida a gratuidade da justiça em primeiro grau, a parte não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância, sendo dispensada a comprovação do preparo, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015 e da orientação da Corte Especial do STJ. 4. A aferição da lesão extrapatrimonial não se resolve pelo valor isolado de cada parcela descontada; o dano moral decorre da conjunção de circunstâncias que, somadas, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 5. A inexistência do contrato resultou da própria inércia probatória das fornecedoras, que, embora lhes incumbisse o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura (art. 373, II, do CPC/2015), deixaram de recolher os honorários da perícia grafotécnica, precluindo a prova. 6. A subtração sistemática de renda de natureza alimentar, por onze meses, em percentual de 8,3% do benefício previdenciário, distingue-se da cobrança pontual, pois a lesão está na privação continuada dos recursos destinados à subsistência. 7. A vulnerabilidade agravada da consumidora idosa e a impossibilidade de autotutela - os descontos somente cessaram por ordem judicial - atraem a proteção reforçada do Estatuto da Pessoa…
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