Processo 0200128-75.2023.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200128-75.2023.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200128-75.2023.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAURO LUIS DA SILVA MATOS APELADO: LUIZ EDUARDO MARTINS MATOS     EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO TRINÔMIO ALIMENTAR. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE QUE JÁ EXISTIA À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO SEM COMPROVAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente pedido revisional voltado à redução da pensão alimentícia devida a filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o apelante demonstrou, com prova suficiente, a ocorrência de modificação superveniente do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade apta a autorizar a revisão dos alimentos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil; (ii) se o desemprego do alimentante, em cotejo com a situação existente ao tempo da assunção voluntária da obrigação em 2012, configura fato superveniente relevante para o fim revisional; e (iii) se o nascimento de outro filho e a constituição de nova família, desacompanhados de prova concreta do impacto orçamentário, são suficientes para justificar a redução da pensão devida ao apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O art. 1.699 do Código Civil, ao disciplinar a revisibilidade das obrigações alimentares, exige, como pressuposto inafastável da pretensão revisional, a comprovação de modificação superveniente na situação financeira do alimentante ou do alimentando em relação ao estado de coisas vigente quando da fixação originária do encargo. O ônus dessa prova recai sobre o alimentante que postula a redução, por força do art. 373, I, do CPC. 4. A mera ausência de vínculo empregatício formal não configura, por si só, modificação superveniente quando o próprio alimentante assumiu voluntariamente a obrigação de pagar 55% do salário mínimo mais custeio de plano de saúde em 2012, época em que também não possuía emprego formal, conforme reconhece a sentença recorrida, premissa fática não infirmada pelas razões recursais. A demonstração do fato superveniente reclama prova de deterioração substancial da capacidade econômica em relação à situação então existente, não se satisfazendo com documentos que apenas atestam a ausência de vínculo empregatício atual. 5. O nascimento de outro filho e a constituição de novo núcleo familiar representam, em tese, circunstâncias fáticas posteriores ao acordo de 2012. Entretanto, para que a pluralidade de encargos alimentares justifique a revisão da obrigação para com o filho mais velho, incumbe ao alimentante demonstrar concretamente o valor das despesas com o segundo filho, o impacto conjunto das duas obrigações sobre seu orçamento e a impossibilidade de cumpri-las sem comprometer sua própria subsistência digna. O apelante não produziu qualquer prova a esse respeito, deixando de apresentar nos autos comprovação do valor despendido com o segundo filho, do comprometimento de sua subsistência pelo pagamento conjunto das obrigações ou da disparidade entre os valores destinados a cada filho, o que foi expressamente consignado na sentença e não foi infirmado em sede recursal. 6. O apelante não produziu prova em audiência de instrução,…

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