Processo 0200131-21.2024.8.06.0094

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0200131-21.2024.8.06.0094
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Ipaumirim  Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 EDITAL DE CURATELA PROCESSO Nº: 0200131-21.2024.8.06.0094 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: A. S. P. REQUERIDO: N. A. S. P. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de N. A. S. P., que é portador de distúrbio neurológico (CID 10 F70) e de comorbidade neurológica (CID 10 G40).  O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). A. S. P., CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da Sentença. O referido processo foi julgado em 26/06/2026, cujo teor final da Sentença é o seguinte: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de N. Á. da S. P., qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do CC e nomeio-lhe como curadora a requerente A. S. P., que deverá representá-la na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do EPD) e, no tocante aos demais atos da vida civil, deverá simplesmente acompanhá-la e orientá-la sem, contudo, restringir ou suprimir sua vontade (art. 85, §1º, do EPD), destacando-se que não poderá alienar ou onerar bens eventualmente pertencentes a interditanda, sem autorização judicial. Conquanto o instituto aqui tratado seja medida protetiva excepcional, tendo em vista a natureza da deficiência, a curatela será fixada por período indeterminado, sem prejuízo de posterior levantamento, ainda que parcial, caso se demonstre melhora efetiva em seu estado (art. 756 do CPC). Proceda-se às diligências previstas no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente (art. 9º, III, do CC e arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73) e publicando-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, especificando-se que alcança apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil, tudo sem prejuízo das demais publicações cabíveis nos moldes do aludido dispositivo. Sem custas processuais ante a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a curadora, para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu munus, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. Após cumpridos os expedientes necessários, remetam-se os autos ao arquivo. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.. Eu, SAVIO HENRIQUE MORAIS MOTA, Técnico(a) Judiciário(a) lotado(a) no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei. IPAUMIRIM/CE, 26 de junho de 2026.   Juiz de Direito

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