Processo 0200133-67.2022.8.06.0059
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Caririaçu Vara Única da Comarca de Caririaçu Processo: 0200133-67.2022.8.06.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: EXPEDITO ALVES DA CRUZ Parte Ré: BANCO PAN S.A. Valor da Causa: RR$ 21.124,40 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar, ajuizada por EXPEDITO ALVES DA CRUZ, em face de BANCO PAN S.A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 107152822, o promovente narra que teria identificado deduções oriundas de empréstimos consignados em seu benefício assistencial, com os quais não teria pactuado. Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito. No intuito do acolhimento do pleito, o demandante anexou, em suma, Extrato de Empréstimos Consignados (ID 107153375 fl. 2). Decisão interlocutória proferida ID 107151435, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo, invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela antecipada de urgência, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado colacionou aos autos a contestação ID 107151454, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação aos contratos, já que os mútuos foram oriundos de regulares contratações, a financeira tendo, supostamente, adotado todas as medidas de cautela para aferição da autenticidade da identidade do contratante. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso, tampouco o deferimento da inversão do ônus da prova, requerendo ainda a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta do autor. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Réplica à contestação ID 107151465, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido. Instado o banco réu a justificar o requerimento de designação de audiência de instrução ID 107151466, o demandado apresentou novos documentos, bem como pugnou pela realização de perícia grafotécnica, caso o autor não reconheça suas assinaturas, ID 107151473. Manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados ID 107152781, pugnando pelo julgamento do processo. Despacho ID 107152784 determinando realização de perícia grafotécnica. Quesitos apresentados pelo autor, ID 107152786. O autor apresentou manifestação em ID 107152820 aduzindo que houve alteração em seu endereço e requerendo a remessa dos autos para a vara da comarca de Teresina/Piauí. Despacho ID 137565616 indeferiu o pedido de remesssa dos autos para a comarca de Teresina e determinou a intimação da perita para apresentar nova data para coleta das assinaturas afim de viabilizar a realização do exame pericial. Petição do demandando ID 138902262, informando que o processo não carece de perícia já que os documentos apresentados evidenciam a contratação por parte do requerente, tendo sido colacionado, inclusive, os seus documentos pessoais, bem como requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento levando em consideração a documentação já apresentada. Despacho de ID 169807206 determinou a…
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