Processo 0200135-26.2024.8.06.0040

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200135-26.2024.8.06.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Assaré
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 0200135-26.2024.8.06.0040 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DORINHA ALVES DE ALMEIDA APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE ASSOCIAÇÃO - CONTRAF. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de desconto relativo à associação - CONTRAF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de perícia grafotécnica, requerida pela autora, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A prova pericial grafotécnica é imprescindível para aferir a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela parte promovida, diante da negativa expressa da autora quanto à contratação. 3.2 Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de  realização de perícia grafotécnica sobre o contrato apresentado pela apelada no Id. 37248528, sob pena de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a parte autora nega ter assinado o referido documento, além de ter expressamente requerido a realização de perícia, conforme se verifica do Id.37248545. 3.3 A sentença deve ser anulada para permitir a produção da prova pericial, garantindo a correta instrução do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia grafotécnica. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e CF. art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 dos recursos repetitivos; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201832-50.2023.8.06.0062; TJ-CE, Apelação Cível nº 0202669-10.2023.8.06.0029. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, decretando a nulidade da sentença, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital.   Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator   RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DORINHA ALVES DE ALMEIDA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL - CONTRAF, nos autos do processo nº 0200135-26.2024.8.06.0040, classificado como Apelação Cível, oriundo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE, no âmbito de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual se discute a legalidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora a título de contribuição sindical, supostamente realizados sem contratação válida. Na sentença recorrida, o Juízo de origem entendeu configurada a regularidade da contratação, uma vez que a parte ré juntou aos autos termo de autorização devidamente assinado, reputado suficiente para demonstrar a manifestação válida de vontade da autora. Assentou, ainda, a desnecessidade de dilação…

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