Processo 0200136-56.2024.8.06.0122
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0200136-56.2024.8.06.0122 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: JOSÉ GEUSIMAR SABINO AEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.368 DO STJ. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença que reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito, condenando o banco à restituição em dobro de valores e ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissão quanto à definição dos índices aplicáveis aos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não especificar os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação, à luz do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. O acórdão embargado, embora tenha fixado os marcos iniciais dos consectários legais com base nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, deixou de definir expressamente os índices aplicáveis, em desconformidade com precedente vinculante. 5. Juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, impondo ao julgador o dever de adequação de ofício ao entendimento vinculante. 6. O Tema 1.368 do STJ estabelece que, nas obrigações civis, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único, vedada sua cumulação com outros índices, ressalvadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. 7. Nos danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a SELIC incide desde o efetivo prejuízo, por englobar juros e correção monetária. 8. Nos danos morais, aplica-se a SELIC deduzida do IPCA desde o evento danoso até o arbitramento e, a partir deste, a SELIC integral, evitando cumulação indevida de encargos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido pela 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, que conheceu e desproveu a apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença de origem que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por José Geusimar Sabino, embargado. Em suas razões (ID n. 34250344), o banco embargante alegou, quanto…
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