Processo 0200136-93.2024.8.06.0045

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0200136-93.2024.8.06.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

D.m.a.Autor
J.p.Autor

Polo Passivo

E.j.s.Réu

Advogados

Última movimentação

ADV: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 44095/CE), ADV: YURY BARROSO (OAB 46162/CE) - Processo 0200136-93.2024.8.06.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B1Delegacia Municipal de AuroraB0 - RÉU: B1Espedito Joao dos SantosB0 - 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual CONDENO o acusado ESPEDITO JOÃO DOS SANTOS nas sanções penais do Art.54,§ 2º,V, daLei de crimes ambientaisde nº 9.605/98, bem como o ABSOLVO pelos delitos tipificados nos arts. 32 da Lei nº 9.605/98 e art. 7, IX, da Lei nº8.137/1990. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena atento ao critério trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal Brasileiro. Considerando a pluralidade de crimes, para evitar repetições desnecessárias, far-se-á a análise em conjunto, respeitando-se à necessária individualização da pena com observância às peculiaridades fáticas de cada tipo penal. DA PENA BASE A culpabilidade é comum; quanto aos antecedentes, estes devem ser favoráveis, já que inexistem registros em desfavor do réu. A conduta social deve ser reputada favorável, posto que não há notícia de comportamento inadequado na sociedade em que vive; Personalidade, não há elementos suficientes nos autos que possa aferi-la, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivos são inerentes à ambos os delitos reconhecidos. As circunstâncias se mostraram neutras, vez que não se vislumbra nenhuma influência para a facilitação da prática da conduta delituosa. As consequências não se afastam daquelas resultantes dos delitos em apreço, já sendo elemento dos tipos penais. Não há de se considerar comportamento da vítima, por inexistir. Considerando, destarte, as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão PENA INTERMEDIÁRIA Partindo para segunda fase da dosimetria da pena, verifico que há a atenuante da confissão. Contudo, deixo de reduzir a pena, por já ter sido fixada em seu mínimo legal na primeira fase. Verifico ainda que inexistem agravantes a serem consideradas. Assim, fixo a pena intermediária em 01 ano de reclusão. PENA DEFINITIVA Nesta terceira fase de aplicação da pena, verifico que inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas. Assim, fixo a pena definitiva em 01 ano de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Neste caso, como a pena total é inferior a 04 anos, o réu é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, entendo que o regime para início do cumprimento seja o REGIME ABERTO (artigo 33, § 1º, alínea "c" do Código Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao Réu por restritivas de direito, uma vez que estão presentes os requisitos do Art. 44 do CPB, bem ainda por ser a medida socialmente recomendável. A substituição deverá ser procedida por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal. Deixo, com isso, de aplicar a suspensão condicional da pena, por já haver aplicado a sua substituição por restritivas de direito. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em…

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