Processo 0200140-20.2024.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200140-20.2024.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200140-20.2024.8.06.0114 APELANTE: LUCIA ELIAS ALVES DE SOUSA. APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.       Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA AO TETO FIXADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 125/2021. APLICAÇÃO SOBRE TAXA NOMINAL. INAPLICABILIDADE SOBRE O CUSTO EFETIVO TOTAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E TOKEN SMS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato, com fundamento na inexistência de abusividade nos juros pactuados, após ter observado a taxa de juros nominal aplicada, de 2,14% a.m., respeitou rigorosamente o teto fixado pela Instrução Normativa do INSS vigente à época, esclarecendo que o Custo Efetivo Total (CET) superior a esse limite não configura ilegalidade, uma vez que o CET engloba encargos tributários (IOF) e outras despesas que não se confundem com a taxa de juros remuneratórios limitada administrativamente. Além disso, a sentença destacou a validade da assinatura eletrônica mediante biometria e geolocalização, afastando as teses de vício de consentimento e falha no dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise de preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado, notadamente sob a ótica da distinção entre a taxa nominal pactuada e o Custo Efetivo Total -CET face ao teto estabelecido pelo INSS; da validade da contratação realizada por meio de assinatura digital com biometria e geolocalização frente à alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação; bem como da configuração de danos morais e do direito à repetição do indébito em dobro, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela autora, pessoa física, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a qual só pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Contudo, a instituição financeira limitou-se a tecer argumentos genéricos, desacompanhados de qualquer elemento concreto ou prova documental capaz de infirmar a condição financeira da requerente ou de demonstrar que ela possua recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, diante da ausência de evidências que desconstituam o direito ao benefício, mantenho a gratuidade judiciária concedida na instância de origem e rejeito a preliminar suscitada. 4. Ao analisar o instrumento contratual em questão (ID 36495164), verifica-se que há expressa previsão de taxa de juros mensal de 2,14%, com Custo Efetivo Total -CET de 2,24% ao mês. Constatou-se, ainda, a previsão de encargos como o IOF no valor de R$ 75,54 (setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Percebe-se, dessa forma, que os termos do contrato são de fácil identificação, estão destacados no quadro de resumo do crédito de forma…

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