Processo 0200143-14.2023.8.06.0177

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200143-14.2023.8.06.0177
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Umirim
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  5ª Câmara de Direito Privado       PROCESSO: 0200143-14.2023.8.06.0177 - APELAÇÃO CÍVEL (198)  APELANTES: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e TANIA MARIA CHAVES DE SOUSA HOLANDA   APELADOS: TANIA MARIA CHAVES DE SOUSA HOLANDA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS     Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. Preliminares. Juros remuneratórios. Taxa superior à média de mercado divulgada pelo bacen. Dano moral inexistente. Recursos conhecidos e desprovidos.   I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, determinando sua limitação à taxa média de mercado, indeferindo, contudo, o pedido de danos morais. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos a justificar sua limitação à média de mercado; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais.  III. Razões de decidir: 3.1. O juiz é o destinatário da prova e pode julgar antecipadamente o mérito quando a controvérsia é predominantemente de direito ou quando o conjunto documental é suficiente para o deslinde da causa, inexistindo cerceamento de defesa. 3.2. Não se verifica no caso a inépcia da inicial, visto que a petição inicial se mostra suficiente para atender aos requisitos do art. 319 do CPC, pois arguiu a nulidade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios, não se fazendo necessário que haja indicação expressa da cláusula. 3.3. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente que a decisão enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia. 3.4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida de forma excepcional, quando demonstrada abusividade concreta, caracterizada por onerosidade excessiva em comparação à taxa média de mercado para operações equivalentes. A taxa de juros pactuada, superior a três vezes a média divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado no período da contratação, revela desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a sua redução ao patamar médio de mercado. 3.5. A cobrança indevida de encargos, por si só, não configura dano moral, estando ausente demonstração de violação a direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento.IV. Dispositivo e tese: 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.     ____________   Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, art. 319.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.112.879/PR; STF, Súmula 596; STJ, EAREsp 676.608/RS.    ACÓRDÃO      Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.      Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.        Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE  Relator       RELATÓRIO    …

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