Processo 0200144-69.2025.8.06.0034
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200144-69.2025.8.06.0034 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: BANCO INTERMEDIUM SA EMBARGADO: FABIO NERI FRANCISCO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO SISTÊMICO EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DE RETENÇÃO DO CONSUMO EFETIVO. PEDIDO DE REINCLUSÃO DO DÉBITO EM FATURA. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, reconhecendo falha na prestação do serviço bancário decorrente de erro sistêmico, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente bloqueados ou descontados, preservando o direito de retenção dos valores correspondentes ao consumo efetivo do cartão de crédito e fixando indenização por danos morais. O embargante alegou omissão e contradição quanto à condenação material, ao risco de enriquecimento sem causa do consumidor e ao pedido subsidiário de reinclusão do débito em fatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à condenação material e ao alegado enriquecimento sem causa do consumidor; (ii) estabelecer a forma de compatibilização entre a repetição em dobro do indébito e o direito de retenção dos valores correspondentes ao consumo efetivamente realizado; e (iii) determinar se a instituição financeira pode reincluir unilateralmente em fatura o débito relativo às compras efetivamente realizadas pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida, salvo quando o reconhecimento do vício conduzir, necessariamente, à modificação do julgado. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, consistente em erro sistêmico reconhecido pelo próprio fornecedor, que ocasionou lançamento em duplicidade, disponibilização indevida de limite de crédito, descontos, bloqueios e incidência de encargos financeiros sobre situação criada pelo próprio banco. 5. O acórdão embargado examinou adequadamente a responsabilidade da instituição financeira, inexistindo contradição interna entre o reconhecimento da falha do serviço e a preservação da obrigação do consumidor de adimplir apenas as compras efetivamente realizadas. 6. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possui fundamento legal próprio e não configura enriquecimento sem causa, desde que limitada aos valores indevidamente pagos, bloqueados ou descontados em decorrência da falha do serviço. 7. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe a preservação do direito de retenção ou compensação do principal correspondente ao consumo efetivamente comprovado, cuja apuração deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, sem incidência dos encargos financeiros decorrentes do erro sistêmico. 8. A reinclusão unilateral do débito em nova fatura, acrescida de juros rotativos, multa, IOF ou demais encargos originados da falha reconhecida,…
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