Processo 0200147-51.2023.8.06.0177

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200147-51.2023.8.06.0177
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Umirim
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR         NÚMERO ÚNICO: 0200147-51.2023.8.06.0177      TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL  ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMIRIM APELANTE/APELADA: TANIA MARIA CHAVES DE SOUSA HOLANDA APELANTE/APELADA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário para reduzir os juros remuneratórios ao patamar da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente. 2. A autora requer a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A instituição financeira suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta a legalidade da taxa de juros pactuada, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão:  I - verificar se o julgamento antecipado da lide caracterizou cerceamento de defesa; II - definir se os juros remuneratórios contratados apresentam abusividade apta a justificar a revisão contratual; III - analisar a existência de dano moral indenizável em decorrência da cobrança de juros considerados abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, diante do conjunto documental constante dos autos, entende desnecessária a produção de outras provas, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual correspondente. 7. No caso concreto, o contrato estipulou juros remuneratórios de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano, enquanto a taxa média de mercado vigente à época da contratação era de 5,32% ao mês e 86,28% ao ano. 8. A taxa contratada supera significativamente o parâmetro de mercado, inclusive ultrapassando o limite de uma vez e meia a taxa média, circunstância que evidencia desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual. 9. A cobrança de juros remuneratórios abusivos, por si só, não gera dano moral presumido. 10. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, sofrimento relevante, humilhação, constrangimento ou situação excepcionalmente gravosa, elementos não comprovados nos autos. 11. Os fatos narrados caracterizam mero dissabor decorrente da relação contratual, insuficiente para justificar compensação por dano moral.  IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios…

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