Processo 0200148-43.2024.8.06.0034

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200148-43.2024.8.06.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES     PROCESSO Nº: 0200148-43.2024.8.06.0034  APELANTE: KATIA SILVA LOBÃO  APELADO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. E KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.    Ementa: direito processual civil e do consumidor. apelação cível. ação de repactuação de dívidas. superendividamento. pretensão de limitação de descontos em empréstimos consignados. inadequação da via eleita. regime jurídico próprio. ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial. insuficiência probatória das despesas alegadas. impossibilidade de instauração do procedimento dos arts. 104-a e 104-b do cdc. tema 1086 do stj. licitude dos descontos autorizados. manutenção da sentença. recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A Recorrente alegou possuir renda líquida mensal de R$ 5.665,78 e dívidas que somam R$ 176.265,64, com parcelas mensais que comprometeriam 73,42% de sua renda. Pediu a limitação dos descontos a 30% e a instauração do procedimento dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito por entender ausentes os elementos concretos do superendividamento e por considerar a via inadequada para o mero fim de limitar descontos. II. Questão em discussão: 2.1 As questões em discussão consistem em: a) verificar se há impugnação específica nas razões recursais; b) analisar se a ação de repactuação por superendividamento é a via adequada para buscar exclusivamente a limitação de descontos de empréstimos consignados; c) definir se as dívidas de crédito consignado compõem o cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial; d) constatar se há prova suficiente do comprometimento da subsistência da parte devedora. III. Razões de decidir: 3.1 Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação ataca os fundamentos da sentença ao insistir no reconhecimento do estado de superendividamento e na necessidade de limitação dos descontos para preservação da subsistência, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade. 3.2 O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei 14.181/2021 possui natureza e rito próprios, voltados à criação de um plano global de pagamento com a pluralidade de credores. A utilização desta via com o propósito principal e imediato de limitar descontos de contratos consignados ao patamar de 30% revela inadequação da via eleita, providência que deve ser buscada por meio de ação revisional específica. 3.3 Os contratos de crédito consignado submetem-se a regime jurídico próprio. O Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, exclui expressamente as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. 3.4 Não há prova robusta nos autos de que a soma das obrigações comprometa o mínimo existencial da consumidora nos moldes exigidos pela legislação de regência. A constatação de que a renda líquida remanescente supera o valor fixado em lei para o mínimo existencial afasta o reconhecimento do estado de superendividamento apto a forçar a sujeição dos credores a um plano compulsório. 3.5 O pedido de instauração imediata da fase…

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