Processo 0200151-95.2022.8.06.0089
TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0200151-95.2022.8.06.0089 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EITEL SANTIAGO SILVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO EITEL SANTIAGO SILVEIRA ajuizou a presente Ação de Reintegração e Manutenção de Posse com Pedido de Liminar, cumulada com indenização por danos morais, em face de JOZEF ANAVIAN. Em sua peça vestibular, o autor sustentou que celebrou Contrato de Locação Comercial com a empresa Goldoz Produção e Comercialização de Camarões Ltda em 11 de setembro de 2018, tendo por objeto o imóvel descrito na Matrícula nº 55 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Icapuí/CE, destinado à exploração da atividade de carcinicultura pelo prazo de dez anos. Alegou que, na madrugada do dia 20 de maio de 2022, o promovido, acompanhado de aproximadamente dez pessoas, teria invadido o imóvel após quebrar o cadeado do portão frontal, impedindo o ingresso do autor na propriedade e gerando riscos de prejuízos vultosos à sua produção. O pedido de medida liminar foi inicialmente analisado, sobrevindo decisão que indeferiu a tutela de urgência inaudita altera parte. O magistrado fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação suficiente, naquele momento processual, da posse anterior e do esbulho alegado, designando, por conseguinte, audiência de justificação. Ato contínuo, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para a correção do valor da causa, que deveria corresponder ao benefício patrimonial pretendido, fixando-o em doze vezes o valor do aluguel mensal, conforme a aplicação analógica da Lei de Locações. O autor atendeu à determinação, corrigindo o valor da causa para R$ 240.000,00 e procedendo ao recolhimento complementar das custas processuais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 115084284), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo em favor da Justiça Federal, sob o argumento de que o imóvel constitui terreno acrescido de marinha, sendo, portanto, de propriedade da União Federal. No mérito, afirmou ser o real detentor do domínio útil do bem por meio de contrato de aforamento firmado com o ente federal, aduzindo que o autor jamais possuiu autorização legítima para ocupar a fazenda. Sustentou, ainda, a perda do objeto da demanda e sua ilegitimidade passiva, ao afirmar que teria desocupado o imóvel em 21 de maio de 2022 em razão de supostas ameaças sofridas. Instada a se manifestar sobre eventual interesse na lide, a União (Id. 115084306), por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), informou inexistir interesse jurídico no feito. A manifestação foi lastreada em nota técnica da Superintendência do Patrimônio da União no Ceará (SPU/CE), a qual esclareceu que, embora o imóvel esteja inserido em área de domínio da União (RIP 1321 0000017-13), trata-se de disputa possessória entre particulares que não afeta o domínio da proprietária resolúvel. Notadamente, a SPU confirmou que o imóvel encontra-se regularmente inscrito sob o regime de ocupação em nome de JOZEF ANAVIAN, ora réu. Em sede de réplica (Id. 115084294), o autor rebateu as preliminares e reiterou os termos da exordial, insistindo na legitimidade de seu título locatício e na necessidade de uma sentença que estabilize sua posse diante de supostas ameaças persistentes promovidas pelo…
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