Processo 0200156-54.2023.8.06.0131
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0200156-54.2023.8.06.0131 Class: Alimentos - fixaçãoAUTOR: J. M. L. B., C. K. S. L.REU: F. A. L. B. I. Relatório Trata-se de Ação de Alimentos proposta por J. M. L. B., menor impúbere, representado pela sua genitora, C. K. S. L., em face de Francisco Adelano Lopes Brito. Narra a parte autora que a genitora conviveu com o requerido por aproximadamente 8 (oito) anos, união da qual nasceram dois filhos, sendo que um deles veio a óbito, remanescendo o menor J. M. L. B. Aduz que o requerido atualmente contribui para o sustento do filho pagando à título de assistência alimentícia o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), bem como arca com o plano de saúde Hapvida do menor. Sustenta, contudo, que o referido valor não é suficiente para suprir as necessidades da criança, afirmando que a genitora não possui condições de suportar, sozinha, todas as despesas inerentes ao sustento e desenvolvimento do filho, tais como alimentação, vestuário, moradia, saúde, transporte, educação e lazer. Assevera, ainda, que o menor encontra-se sob investigação diagnóstica para transtorno do espectro autista (TEA), circunstância que demanda maiores cuidados e despesas. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido para revisão dos alimentos, com fixação da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Em decisão inicial (id. 153824355), foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, bem como fixados alimentos provisórios no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do requerido e designada audiência de conciliação. Sobreveio pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em face da decisão que havia arbitrado os alimentos provisórios com base no salário-mínimo, ao argumento de que o pleito inicial consistia na fixação da verba alimentar sobre os rendimentos do requerido. Após reanálise, os alimentos provisórios foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração do requerido (id. 153824367). A audiência de conciliação foi realizada, não havendo acordo (id. 153824842). O requerido apresentou contestação (id. 153824845), requerendo a fixação dos alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, sob o argumento de limitações financeiras decorrentes de despesas pessoais e dos custos relacionados ao tratamento de saúde de sua esposa, acometida por enfermidade grave. Em réplica, a parte autora requereu a fixação definitiva dos alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido, nos termos da decisão provisória proferida. Determinada a especificação de provas e a manifestação das partes acerca do interesse na realização de audiência de instrução (id. 153824856), a parte autora informou não possuir interesse na produção de novas provas, manifestando, contudo, interesse na realização de audiência. Sobreveio audiência de instrução em 27/11/2025, igualmente infrutífera quanto à tentativa de composição. O Ministério Público manifestou-se oralmente de forma favorável ao pedido autoral (id. 180402882). É o relatório. Decido. II -…
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