Processo 0200157-71.2025.8.06.0130

TJCE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0200157-71.2025.8.06.0130
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mucambo
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA (OAB 42568/CE) - Processo 0200157-71.2025.8.06.0130 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de PacujáB0 - RÉU: B1Evanir Rodrigues de BritoB0 - Designada para a presente data, realizou-se, sem qualquer nulidade, a sessão de julgamento do acusado EVANIR RODRIGUES DE BRITO, perante o Tribunal de Júri desta Comarca, tendo o Conselho de Sentença condenado o réu pela prática do delito de feminicídio na forma tentada e descumprimento de medida protetiva. Ante o exposto, em respeito ao veredito do Conselho de Sentença, CONDENO o acusado EVANIR RODRIGUES DE BRITO, pela prática do crime de feminicídio na forma tentada, tipificado no artigo 121-A, §1º, I, cumulado com art. 14, II, do Código Penal e descumprimento de medida protetiva tipificado no artigo 24-A da Lei nº. 11.340-2006. Assim, observando as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena: Homicídio qualificado na forma tentada, tipificado no artigo 121-A, §1º, I, do Código Penal: Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do agente é desfavorável, já que a vítima era sua esposa, casados por quase 35 (trinta e cinco) anos, tendo, inclusive, quatro filhos com a mesma. O réu não possui antecedentes criminais, concebidos estes como condenações anteriores transitadas em julgado. Não há nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do agente e sua conduta social. O motivo do crime é desfavorável, já que motivado pelo fato de não aceitar o término de relacionamento com a vítima (torpe). Todavia, como configura como agravante, deixo para valorá-la na segunda fase. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, já que o crime foi praticado dentro da residência da vítima, onde se encontrava um dos filhos do casal com síndrome de down. As consequências são desfavoráveis, já que a vítima ficou com diversas lesões em sua cabeça. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Atento as diretrizes, ante a presença de três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base do crime em 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, incidem a atenuante de confissão espontânea e a agravante de motivo fútil, razão pela qual reputo como compensadas. Em que pese as alegações do Ministério Público, observo que a agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal não pode ser aplicada quando o crime é tipificado no artigo 121-A, §1º, incisos I e II, do Código Penal, sob pena de bis in idem, pois este já contempla como elementar a violência contra mulher na forma da lei específica. Assim, mantenho a pena no patamar já fixado. Na terceira fase, não há causas de aumento. Incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena do réu em 1/3 (haja vista o iter criminis percorrido, onde o réu realizou diversas condutas para matar a vítima), passando ao patamar definitivo de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Descumprimento de medida protetiva, tipificado no artigo 24-A, da Lei nº. 11.340-2006. A CULPABILIDADE é normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal; conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o réu não possui registros de ANTECEDENTES CRIMINAIS; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la de forma negativa; a PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em…

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