Processo 0200165-89.2025.8.06.0181
TJCE • Ação Penal de Competência do Júri
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ADV: ELIAS NEVES NETO (OAB 53546/CE), ADV: CARLOS EDUARDO LIRA DE NOROES (OAB 54454/CE) - Processo 0200165-89.2025.8.06.0181 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1E.S.S.B0 - 3. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 413, do Código Penal, PRONUNCIO o réu Evandro de Sousa Santos, como incursos nas sanções do art. 121-A, § 2º, inciso III, do Código Penal, a fim de ser ele submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Várzea Alegre/CE. 4. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade: Nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, decidir motivadamente sobre a manutenção, revogação ou substituição da prisão anteriormente decretada. No caso em tela, verifico que persistem hígidos os motivos que ensejaram a custódia cautelar de Evandro de Sousa Santos. A necessidade da manutenção da prisão funda-se, primordialmente, na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do acusado, evidenciada pelo modus operandi concreto da ação delituosa. A gravidade concreta do delito, perpetrado com crueldade na presença do próprio filho da vítima, demonstra um modus operandi que choca a ordem pública. Ademais, é pacífico o entendimento de que condições pessoais favoráveis, como a primariedade e a ausência de antecedentes criminais, não são suficientes, por si sós, para autorizar a soltura quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Da mesma forma, medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes e inadequadas diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco gerado pelo estado de liberdade do imputado. Portanto, tendo o réu permanecido custodiado durante toda a fase de instrução criminal e inalterados os pressupostos do periculum libertatis, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva para acautelar o meio social e assegurar a aplicação da lei penal. 5. Dos provimentos finais Deixo de determinar que se lance o nome do réu no Rol de Culpados, em razão de militar em seu favor o princípio de inocência insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, porquanto ainda não foi julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e remetam os autos conclusos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 421, do Código de Ritos Penais. Atualize-se o histórico de parte do acusado incluindo o evento 163. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa. Intime-se o réu pessoalmente. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Varzea Alegre/CE, 28 de abril de 2026. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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