Processo 0200171-42.2024.8.06.0178

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200171-42.2024.8.06.0178
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE  Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE  E-mail: uruburetama.2vara@tjce.jus.br, Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   PROCESSO Nº: 0200171-42.2024.8.06.0178  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: ERICK DOUGLAS DE SOUZA CARDOSO FREITAS  REU: CLARO S/A      SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ERICK DOUGLAS DE SOUZA CARDOSO FREITAS em face de CLARO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu o Autor que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava relacionado a débitos junto à Ré, especificamente o contrato nº 133830022, referente à linha móvel (85) 99274-5678, e com registro na plataforma "Serasa Limpa Nome", totalizando R$ 165,14 (cento e sessenta e cinco reais e quatorze centavos). Afirmou desconhecer a contratação e a dívida, buscando a declaração de sua inexistência, o cancelamento do contrato, a baixa de qualquer registro e indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela antecipada para imediata exclusão de seu nome. O pedido de justiça gratuita foi deferido por este Juízo. Contudo, a tutela antecipada foi indeferida em decisão de ID 125513465, pois, conforme destacado na ocasião, a constatação do fato negativo (não ter celebrado o negócio jurídico) dependeria de dilação probatória, não estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano em juízo de cognição sumária. Na mesma decisão, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo à Ré a obrigação de juntar aos autos, até o momento da contestação, a cópia do negócio jurídico que originou a dívida impugnada. Em audiência de conciliação realizada em 12/06/2024, as partes não obtiveram êxito na composição (ID 125515730). A Claro S/A apresentou contestação (ID 125515734), defendendo a licitude da cobrança. Alegou que o contrato nº 133830022 foi habilitado em 20/07/2020 e que a linha foi amplamente utilizada, conforme demonstrado pelas faturas detalhadas anexadas. A Ré acostou um link para uma gravação da contratação como prova da celebração do serviço e argumentou que o registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui uma negativação tradicional, mas sim um portal de negociação, não configurando dano moral. Sustentou, ainda, que o Autor sempre teve ciência do plano e que tentava se esquivar das obrigações assumidas. Em réplica (ID 125515745), o Autor impugnou as alegações da Ré, ressaltando que não foi juntado qualquer contrato assinado ou reconhecido por ele. As "telas de prints" e faturas foram consideradas unilaterais. O Autor impugnou o áudio de contratação apresentado pela Ré, alegando que a voz não era a sua, e requereu a produção de perícia fonética para averiguação. Reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de danos morais. Em despacho de ID 125515741, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, momento em que o Autor reiterou o pedido de perícia fonética (ID 125515746). É o…

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