Processo 0200176-21.2026.8.06.0299
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 0200176-21.2026.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 e outro - DEFENSOR PÚBLIC: B1Defensoria Pública do Estado do CearáB0 - Vistos, etc. O representante do Ministério Público, com atribuição nesta unidade jurisdicional, à vista do inquérito policial que instrui os autos, ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO AMADOR DE SOUSA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e no artigo 150, caput do Código Penal. Não houve rejeição preliminar da denúncia e assim, a mesma foi recebida em decisão datada de 20 de março de 2026. Devidamente citado, o acusado ficou inerte e com isso, resposta à acusação apresentada através da defensoria pública. É o relatório. Decido. Verifico, que a peça denunciatória se encontra pautada no inquérito policial que apontam para a possibilidade de a autoria ser atribuída ao réu, fato que será devidamente esclarecido em sede de instrução criminal. A materialidade se assenta com base no inquérito policial, notadamente o termo de declarações da vítima. Entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não vislumbro existir manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do agente. Também, verifico que os fatos narrados na peça vestibular, em tese, se amoldam ao tipo legal apontado. Com efeito, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino que seja DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na forma híbrida/semipresencial ou telepresencial, facultando-se às partes (Ministério Público, acusado e seu advogado) e/ou às testemunhas o comparecimento presencial, mediante apresentação na sede do Fórum da comarca agregada ou da comarca sede. Desta feita, determino a notificação do acusado, requisitando se for o caso, sua apresentação, seu defensor, Ministério Público e as testemunhas. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público e a seguir o réu poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução e, em caso de deferimento, a audiência será concluída sem as alegações finais. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo o juiz, a seguir a sentença (artigo 411, § 9º do Código de Processo Penal). Em caso de necessidade de precatória, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ). Atualizar o histórico e o completo cadastro das partes. Intimem-se. Expedientes necessários.
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