Processo 0200177-95.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0200177-95.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: KERGINALDO INACIO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA KERGINALDO INACIO DE LIMA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que, ao tentar obter um cartão de crédito, se deu conta de que seu nome estava negativado, sem, contudo, ter conhecimento do débito que gerou tal inscrição. Declarou não possuir débitos com a parte ré, tendo sido surpreendido com a manutenção da negativação indevida, tendo em vista que, após entrar em contato com o promovido, foi-lhe informado que seria retirada a negativação, mas não o fez. Destacou que, em momento algum, foi notificado pela ré sobre a existência do suposto débito. Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora sustenta que houve um erro por parte do réu ao manter seu nome no cadastro de inadimplentes sem débito causado, infringindo os artigos 186 e 927 do Código Civil. Argumenta ainda que a situação lhe causou danos morais, visto que a negativação indevida abalou sua reputação e seu poder de compra. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome de cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de inexistência do débito, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária ao autor, determinou a inversão do ônus da prova, a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 116463331). Contestação apresentada pelo réu (ID 116463340), oportunidade em que alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito, defende que a contratação do cartão de crédito se deu de maneira regular mediante apresentação de documentos pessoais do autor e assinatura do termo de adesão, o que prova a responsabilidade do autor pelo débito. Alegou também que todas as compras realizadas foram feitas mediante chip e senha, o que evidencia a ausência de falha na segurança do serviço prestado. Defende, ainda, que a presença de cartão de crédito e senha do autor corrobora a inexistência de falha na prestação dos serviços. Invoca a responsabilidade exclusiva do consumidor pela guarda dos seus dados bancários. Pugna, ainda, pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sobre a contestação apresentada, o autor manifestou-se em réplica (ID 116463361). Anúncio do julgamento antecipado do feito (ID 179143577). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Preliminar - Ausência do interesse de agir Afirma o réu que jamais foi acionado pelo autor para resolver o conflito de forma administrativa, não existindo pretensão resistida nos autos, motivo pelo qual pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.. Nesse ponto, entendo que a ausência de solicitação administrativa anterior não é requisito para o ajuizamento da ação. No Brasil…
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