Processo 0200179-28.2024.8.06.0175

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200179-28.2024.8.06.0175
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Trairi
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913   SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Francisca Coelho de Paulo, em face de Bincob Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda e Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos.  O executado comprovou o pagamento integral da condenação em Id nº 198827592.  A exequente concordou com os valores, requerendo a expedição de alvará (Id nº 198898590).  É o relatório. Fundamento e decido. Segundo o art. 526, § 3º do Código de Processo Civil, não havendo oposição do exequente, o juiz deve declarar a obrigação satisfeita. Confira-se: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Diz, ainda, o art. 924, inciso II, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação integral inserida em título executivo judicial, depositando o valor devido.  Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará nos termos requeridos em Id nº 198898590. Intime-se os demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado. Após manifestação do executado, verifique-se e certifique-se se o valor pago a título de custas finais se encontra correto. Havendo recolhimento a menor, intime-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia devida, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado. Intime-se do(s) alvará(s) expedido(s), bem como não havendo nenhum expediente pendente, arquivem-se os autos com as baixas legais P.R.I. Expedientes necessários.   Trairi, data da assinatura digital   Francisco Marcello Alves Nobre   Juiz de Direito

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