Processo 0200180-73.2024.8.06.0058
TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Processo nº 0200180-73.2024.8.06.0058REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)[Usucapião Extraordinária]AUTOR: ARIMA XIMENES MACHADOREU: DAYANE ARAUJO AZEVEDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ARIMA XIMENES MACHADO objetivando a declaração de domínio do imóvel situado na Avenida Deputado Manoel Rodrigues, nº 1, Centro, em Cariré-CE, com área total de 448m² . Em sua petição inicial , a requerente alegou exercer a posse do referido imóvel há mais de 43 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, utilizando-o como sua moradia habitual. Sustentou preencher os requisitos do art. 1.238 do Código Civil , pleiteando o reconhecimento da prescrição aquisitiva para que a sentença sirva de título para registro imobiliário. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Instada a emendar a inicial , a autora colacionou certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cariré , atestando a inexistência de matrícula ou registro anterior para a área objeto da lide . O juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou as citações e intimações de estilo . Os confinantes Dayane Araujo Azevedo e Luiz Ernando Brandão de Sousa, bem como seus respectivos cônjuges, foram citados pessoalmente por Oficial de Justiça . Houve, ainda, a publicação de edital para a citação de réus em lugar incerto e eventuais terceiros interessados . As Fazendas Públicas foram regularmente intimadas para manifestar interesse na causa . O Estado do Ceará informou expressamente o seu desinteresse no feito . A União, conquanto tenha solicitado dilação de prazo para averiguação técnica , deixou transcorrer o lapso temporal sem apresentar qualquer oposição fática ou jurídica . O Município de Cariré permaneceu silente. O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou parecer declinando de sua intervenção, fundamentando que a demanda versa sobre direito individual disponível, inexistindo interesse público ou social que justifique a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica . Em sede de saneamento, o magistrado condutor do feito designou audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral, determinando à autora que esclarecesse sua relação com o falecido José Portela Machado, em nome de quem constavam os comprovantes de IPTU e faturas de energia juntados aos autos . Em resposta, a requerente peticionou informando que o Sr. José Portela Machado era seu esposo . A audiência de instrução foi realizada por videoconferência em 29 de abril de 2026 . Na ocasião, procedeu-se à oitiva da promovente e das testemunhas Maria Rosilália Epaminondas Silva Chaves e Arminda Evangelista de Moraes Guedes . A parte autora apresentou alegações finais por memoriais , reiterando os termos da exordial e defendendo que o conjunto probatório, especialmente os depoimentos colhidos em juízo, comprova de forma inequívoca o exercício da posse qualificada por período superior a quatro décadas, sem qualquer insurgência dos confinantes ou do Poder Público. É o breve relatório, em observância ao disposto no art. 489, inciso I, do Código de Processo Civil . Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Usucapião Extraordinária e seus Requisitos Legais A usucapião consubstancia-se como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, operando-se pelo exercício da…
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