Processo 0200181-81.2024.8.06.0115
TJCE • Interdição
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de Termo de Tomada de Decisão Apoiada de F. A. P., tendo como apoiadora sua filha MARIA GILNEIDE LINHARES CAMPÊLO. Narra a inicial que o Sr. F. A. P. se trata de pessoa idosa com 112 (cento e doze) anos de idade no documento de identidade, porém, afirma ter 97 (noventa e sete) anos, o qual, nos últimos anos, sofreu assédio, fraude e extorsões de familiares no tocante à gestão de seu patrimônio. Informa que o Sr. Francisco vem encontrando severas dificuldades de gerir seu patrimônio e sua própria vida devido a interferência indesejada de seus outros filhos. Conta que alguns de seus filhos afastou a cuidadora que auxiliava o apoiado há cerca de 15 (quinze) anos, bem como tomaram posse do cartão do benefício previdenciário, sem seu consentimento. Diz que os conflitos se intensificaram entre o apoiado e os demais filhos com a chegada da filha Maria Gilneide Linhares Campêlo. Relata que a conduta dos outros filhos busca antecipar a herança de forma que se possa controlar as ações do Sr. Francisco, o qual, na prática, é lúcido e capaz de tomar decisões, porém, seu corpo apresenta limitações físicas naturais da idade avançada, sendo prudente a nomeação de uma apoiadora de sua confiança. Informa que a Sra. Maria Gilneide é pessoa bem estabelecida e que, mesmo residindo em outro Estado, sempre acompanhou e ajudou seu genitor, tendo passado a residir com ele a seu pedido, na tentativa de resguardá-lo e auxiliá-lo na condução de seu patrimônio e de sua saúde física e financeira. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inicial no ID 154112095. Instado, o Ministério Público requereu a intimação do autor para emedar a petição inicial, indicando pelo menos 02 (dois) apoiadores, nos termos da lei, e qualificar os demais filhos para que sejam citados, na qualidade de interessados; bem como a realização de Estudo Social e designação de audiência para os fins previstos no art. 1.783-A, § 3º, do Código Civil (ID 154112097). Intimado, o autor peticionou no ID 154112103 indicando como segunda apoiadora a Sra. L. H. C. C., a qual cuida dele há mais de 17 (dezessete) anos; bem como qualificando os filhos Manoel Alvani Linhares Pereira e José Viana Pereira Linhares, requerendo a intimação destes para qualificarem os demais irmãos. Acostou documento. No despacho de ID 154112112 foi determinada a citação da segunda apoiadora e dos filhos qualificados do apoiado para ciência e manifestação, assim como para qualificarem os demais irmãos, a fim de que sejam citados. A segunda apoiadora, Sra. L. H. C. C., foi citada no ID 154112115. Os filhos do apoiado, Manoel Alvani Linhares Pereira e José Viana Pereira Linhares foram citados nos IDs 154112121 e 154112126, porém, nada apresentaram (ID 154112128). Instado, o Parquet requereu a realização de Estudo Social e a designação de audiência para a oitiva do requerente e das pessoas que prestarão apoio, na forma do art. 1.783-A, § 3º, do Código Civil (ID 154710460), o que foi deferido no ID 154921775. Laudo social no ID 168417554. Em audiência de instrução (ID 199132550), foram ouvidas a parte autora e as pretensas apoiadoras. Após, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação. Sem preliminares ou questões prejudiciais, assim…
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