Processo 0200182-33.2022.8.06.0181

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200182-33.2022.8.06.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br     Processo n.º: 0200182-33.2022.8.06.0181. AUTOR: RAIMUNDA APARECIDA DA CONCEICAO ISIDORIO. REU: BANCO BRADESCO SA e outros.     S E N T E N Ç A     Vistos etc. 1. Relatório: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por Raimunda Aparecida da Conceição Isidorio contra Banco Bradesco S/A e Banco Itaú Consignado S/A, alegando desconto em seu benefício, proveniente de contrato de empréstimo sob nº 624438866, no valor de R$ 2.112,82, com descontos mensais de R$ 52,25 iniciados em fevereiro de 2021. A parte autora taxa de nulo o referido contrato porque não teria solicitado o empréstimo decorrente, requerendo a condenação do requerido em danos morais e materiais, este último consistente em devolução dos valores já descontados. Decisão de id. 107961728 que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e na oportunidade, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, reconhecendo a relação de consumo. Citado, o requerido Itaú apresentou contestação de id. 107961851, alegando matérias preliminares e no mérito defendeu a legalidade da contratação do empréstimo consignado por meio de contrato específico e devidamente assinado, com recebimento do crédito, com juntada do documento de contratação de id. 107961746. O Banco Bradesco apresentou contestação de id. 107961766, alegando matérias preliminares e dentre elas, sua ilegitimidade passiva.  A parte autora se manifestou em réplica à contestação na fase das providências preliminares e também requereu a realização de perícia grafotécnica. Em decisão de id. 107962278, este juízo decidiu as matérias preliminares e determinou a realização de perícia grafotécnica. Solicitado o envio de cópia original do contrato legível por parte do perito, o Banco Itaú deixou de apresentar, embora reiterada a intimação. Seguido de anuncio do julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes. Por outro lado, a ausência de manifestação pela produção de provas além da documental já presente nos autos, induz ao consequente julgamento da lide, não havendo que se falar em surpresa quanto ao ponto, visto que oportunizada a produção probante às partes. 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato que corresponde à alegada cobrança, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora.  2.2. Do mérito: Primeiramente, entendo por rever a posição anterior deste…

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