Processo 0200184-32.2023.8.06.0160

TJCE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0200184-32.2023.8.06.0160
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200184-32.2023.8.06.0160 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NEI CALDERON REU: ANTONIO RAFAEL PEREIRA DE MESQUITA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO AIRTON DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO AIRTON DA SILVA   I - RELATÓRIO Trata-se da ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A., em face de Antonio Rafael Pereira de Mesquita, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 111729332. Aduz o requerente, em síntese, que as partes celebraram contrato de adesão a produtos e serviços bancários, por meio do qual foi disponibilizada linha de crédito ao requerido, incluindo operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), contratada eletronicamente. Sustenta que o requerido utilizou o crédito concedido, porém deixou de adimplir as obrigações assumidas, ocasionando o vencimento antecipado da dívida e a constituição de débito atualizado no valor indicado na inicial. Afirma, ainda, que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, permaneceu o inadimplemento, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória visando à cobrança do montante devido. Ao final, pugna pela expedição de mandado de pagamento para que a parte requerida efetue o pagamento do débito indicado na inicial ou apresente embargos no prazo legal, requerendo, em caso de ausência de oposição ou rejeição dos embargos, a constituição do mandado em título executivo judicial, com o prosseguimento da execução nos termos da legislação processual civil. Requer, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova testemunhal, bem como a não realização de audiência de conciliação, diante da inexistência de composição amigável entre as partes. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Na decisão de ID 111729216, foi reconhecido o preenchimento dos requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória, determinando-se a citação da parte demandada para realizar o pagamento do débito indicado na inicial ou apresentar embargos monitórios, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial em caso de inércia. Consta, ainda, a fixação de honorários advocatícios e a advertência de que o pagamento tempestivo acarretaria isenção das custas processuais. Na ID 111729326, a parte requerida apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese, a inexistência da relação contratual alegada pelo banco autor e afirmando desconhecer a contratação do crédito objeto da demanda. Alegou ausência de comprovação idônea acerca da efetiva celebração do contrato e da realização da operação bancária, questionando a validade da contratação eletrônica e a autenticidade da suposta assinatura digital. Defendeu, ainda, a improcedência da ação monitória por ausência de provas suficientes do débito cobrado, bem como requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a conversão do feito para o rito comum, com produção de provas. Na ID 134434025, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar impugnação aos embargos monitórios opostos pela parte requerida, no prazo legal, com a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Na petição de ID 134745205, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, sustentando a validade da contratação…

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