Processo 0200187-91.2024.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200187-91.2024.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO  GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO    Processo: 0200187-91.2024.8.06.0114 - Apelação Cível  Apelante: MARIA GORETTI BENTO DA SILVA Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA A ROGO E DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. TEMA 1061/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais,julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de prescrição quinquenal suscitada pelo banco apelado em contrarrazões; (ii) saber houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade do contrato celebrado; (iv) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; e (v) verificar a existência e a extensão do dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial contado a partir do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, inexistindo prescrição no caso concreto. 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e evidenciam o pedido de reforma, ainda que haja reiteração parcial de argumentos. 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação adequada. 6. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato, o ônus de provar a sua validade recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do no Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). 7. Na hipótese, verifica-se ainda que, antes da prolação da sentença, o juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide, todavia, intimou as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho constante nos autos - oportunidade em que poderia ter sido requerido a produção de novas provas pela instituição financeira, a exemplo de perícia grafotécnica. 8. Nesse sentido, uma vez impugnado a autenticidade do instrumento contratual apresentado, cabia à instituição bancária comprovar a autenticidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.  9. Assim, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 8. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável aos descontos ocorridos após 30/03/2021, e, antes da referida data, ocorre a restituição na forma simples, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.  9. Os…

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