Processo 0200189-67.2023.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200189-67.2023.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Francisco Gledson de Oliveira em desfavor de Reserva Administradora de Consórcio Ltda - EPP e Melo e Farias Ltda (Consórcio Elite). Alega o autor, em síntese, que em 30/01/2022 visualizou, por meio da rede social Facebook, o anúncio de um veículo modelo Ônix LT, pelo valor de R$ 35.000,00, anunciado por Maíza Gomes, preposta das empresas rés. Após tratativas preliminares realizadas pelo WhatsApp, deslocou-se até Natal-RN, onde, na sede da empresa Melo e Farias Ltda (Consórcio Elite), localizada na Rua Des. Antônio Soares, nº 1247, bairro Tirol, entregou em espécie o valor de R$ 15.000,00 a título de entrada para a aquisição do veículo, sem que lhe fosse permitido inspecioná-lo previamente. Nessa mesma ocasião, a preposta apresentou nova proposta ao autor, induzindo-o a assinar um contrato de consórcio em nome da Reserva Administradora de Consórcio Ltda, sob a falsa promessa de que receberia imediatamente uma carta de crédito no valor de R$ 150.000,00, acrescida de mais R$ 150.000,00 ofertados pelo Consórcio Elite, com pagamento de parcelas de aproximadamente R$ 300,00. Aguardado o prazo prometido de dois dias para a entrega do veículo, este jamais foi recebido. O autor afirma que perdeu o contato com a vendedora e, ao buscar solução administrativa junto à Reserva Administradora de Consórcio, foi informado de que deveria arcar com o montante total de R$ 540.000,00, parcelado em 180 prestações de R$ 3.000,00, além de aguardar sorteio, sendo-lhe ainda comunicado que a empresa desconhecia o veículo negociado e que nunca recebera o valor de R$ 15.000,00 pago à sua preposta. Sustenta o autor a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, pugnando pela responsabilidade objetiva e solidária das rés, nos termos dos artigos 14 e 34 do CDC, com fundamento na teoria da aparência e na culpa in vigilando e in eligendo. Aduz, ainda, a ocorrência de propaganda enganosa (art. 37 do CDC), fraude na contratação do consórcio e configuração de danos materiais e morais, estes caracterizados, inclusive, pela perda do tempo útil do consumidor (teoria do desvio produtivo). Por essas razões, o autor requer: a declaração de rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes; a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a condenação solidária ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; a incidência de juros e correção monetária sobre os valores da condenação; e a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Atribui à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A Reserva Administradora de Consórcio Ltda apresentou contestação no ID 109229342. Em sede de preliminar, impugna a concessão de justiça gratuita ao autor, sustentando que ele declarou renda mensal de R$ 10.000,00 no contrato e que não se enquadra no conceito jurídico de pessoa pobre. No mérito, nega a existência de qualquer irregularidade contratual, afirmando que o autor tinha plena ciência de que estava aderindo a grupo de consórcio - e não a contrato de financiamento -,…

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