Processo 0200190-04.2024.8.06.0031
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200190-04.2024.8.06.0031 APELANTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Antonio Gomes de Oliveira e Banco Itau Consignado S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Alto Santo-CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Antonio Gomes de Oliveira em desfavor do Banco Itau Consignado S/A. Antonio Gomes de Oliveira ingressou com a presente ação em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, alegando, em síntese, que ocorreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado fraudulento sob o contrato de nº 583390415 junto à instituição financeira requerida. Negou que tenha contraído o citado empréstimo ou que tenha autorizado a instituição financeira a realizá-lo em seu nome. Por tal razão, pugnou pela declaração da inexistência do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela fixação de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contestação ID nº 0035130205. Réplica ID n° 0035130219. Embargos Declaratórios da instituição financeira rejeitados (ID nº 0035130359). A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID nº 0035130352): "Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o vínculo e a consequente obrigação referente ao contrato n.º 583390415, determinando a restituição do "status quo ante" e, por consequência, que a parte autora devolva ao banco demandado o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária, autorizando-se, desde já, a compensação; corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito. Caso a parte autora informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, para fins de cumprimento de sentença, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores; a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; Deve ser observada a prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. b) Condenar a parte requerida ao ressarcimento dos valores debitados a título de empréstimo consignado pelo contrato n.º 583390415, na forma simples para as parcelas debitadas até 30/03/2021 e na forma dobrada para as parcelas posteriores a esse marco, com atualização monetária pelo INPC e com juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto; c) Condenar o réu a pagar à autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); " Apelação interposta pelo autor (ID nº 0035130354) insurge-se especificamente quanto ao quantum indenizatório fixado a…
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