Processo 0200191-83.2025.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0200191-83.2025.8.06.0053 - Apelação Cível Apelante: M.S.S. Apelado: MPCE EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO E CONSENTIMENTO DO MORADOR. LAUDO PRELIMINAR. VALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela defesa de adolescente contra sentença que julgou procedente representação ministerial pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, aplicando medida socioeducativa de internação, com pedido de reconhecimento de nulidade das provas por violação de domicílio e, subsidiariamente, substituição da medida por outra menos gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) i) definir se houve nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar ilícito; (ii) estabelecer se a ausência de laudo definitivo de droga compromete a materialidade do ato infracional; (iii) determinar se a medida socioeducativa de internação é proporcional e devidamente fundamentada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas, conforme tese firmada pelo STF (Tema 280), especialmente em se tratando de crime permanente como o tráfico de drogas. In casu, o ingresso policial mostra- e válido diante da existência de denúncias prévias, situação de flagrância e consentimento do genitor do adolescente, inexistindo indícios de coação ou vício de vontade. 4. O laudo preliminar de constatação de entorpecente, quando assinado por perito e dotado de grau de certeza equivalente, supre a ausência de laudo definitivo e comprova a materialidade, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios, como a confissão. Precedentes do STJ. 5. A reiteração de práticas delitivas e as condições pessoais desfavoráveis justificam a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, II, do ECA. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cogita-se de Apelação Cível interposta pela defesa de M.S.S buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Camocim que julgou procedente a representação ministerial pela prática do ato infracional análogo aos crimes tipificados nos artigos 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo). e determinou-lhe o cumprimento da medida socioeducativa de internação, conforme decreto sentencial…
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