Processo 0200191-92.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200191-92.2024.8.06.0029 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTE: JOSE NILSO DE SOUZA NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais. 2. O autor alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta e requereu indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; e (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso concreto, foram realizados 21 descontos sucessivos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "RECBTO DESC EM FOLHA", correspondentes às parcelas 001/072 a 021/072, no valor unitário de R$ 45,77, totalizando R$ 961,17, sem comprovação de contratação válida. 5. A subtração reiterada de valores diretamente de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, compromete a subsistência do autor, pessoa aposentada e analfabeta, e ultrapassa o mero aborrecimento. A conduta configura violação à dignidade, sendo o dano moral presumido, por decorrer automaticamente do ato ilícito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada em R$ 5.000,00, valor adequado às circunstâncias do caso. 7. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro independe de comprovação de má-fé, sendo afastada apenas em caso de engano justificável. 8. Em razão da modulação dos efeitos do precedente, a restituição deve ocorrer de forma simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles descontados após essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta configuram dano moral presumido. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, aplicando-se aos valores pagos após 30/03/2021, nos termos da modulação do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 99, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio…
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