Processo 0200194-69.2024.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200194-69.2024.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0  JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS     PROCESSO: 0200194-69.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLUCIA DANTAS FARIAS RODRIGUES APELADO(A): PARANÁ BANCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora alegou capitalização indevida de juros e ausência de informação clara, requerendo a substituição da Tabela Price pelo método Gauss, recálculo das parcelas e restituição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve capitalização indevida de juros no contrato; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price é ilegal ou abusiva; (iii) determinar se houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a revisão contratual apenas mediante demonstração de abusividade ou desequilíbrio contratual.4. A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada ou evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.5. O contrato apresenta taxa de 2,14% ao mês e 28,93% ao ano, o que evidencia a pactuação de capitalização mensal, além de cláusula expressa nesse sentido.6. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, ilegalidade ou anatocismo, sendo método legítimo e amplamente aceito no sistema financeiro.7. A substituição da Tabela Price pelo método Gauss implica alteração substancial do contrato, vedada pelo princípio do pacta sunt servanda na ausência de abusividade.8. O dever de informação é atendido quando o contrato apresenta elementos essenciais, não sendo exigida explicação técnica detalhada sobre cálculos financeiros.9. A parte autora não comprova cobrança indevida ou abusiva, sendo insuficiente a planilha unilateral desacompanhada de prova pericial.10. Inexistindo vício de consentimento ou irregularidade contratual, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); TJCE, Apelação Cível nº 0201720-75.2023.8.06.0064, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 11.06.2025; TJCE, Agravo Interno nº 0142981-80.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201887-65.2022.8.06.0052, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 05/11/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0241353-88.2023.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 12/11/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0050271-56.2020.8.06.0135, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, j. 30/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso…

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