Processo 0200199-19.2025.8.06.0293

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200199-19.2025.8.06.0293
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200199-19.2025.8.06.0293 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença (id. 36532343), proferida pela Juíza de Direito Ana Izabel de Andrade Lima Pontes, da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou procedente a pretensão autoral deduzida em ação de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, nos termos a seguir:  Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 156834911 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará, no prazo de 48 horas, proceda com a o transferência do internado(a) no Hospital Municipal Dr. Argeu Gurgel Braga Herbster para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), de que necessita o requerente RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA, neste ato representada por representado por seu filho, Antônio Fábio Rodrigues de Sousa, conforme laudo médico de id: 156834924, o qual segue como parte integrante desta decisão, na rede pública ou particular, nesse último caso, arcando com os custos dos procedimentos necessários, consolidando assim a situação jurídica do autor. Sem custas. Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Nas razões recursais (id. 36532345), o Estado do Ceará alega, em síntese, que: i) a verba honorária nas ações de saúde deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; ii) é inaplicável o art. 85, § 8º-A, do CPC às demandas dessa natureza, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.313; iii) o proveito econômico das causas envolvendo o direito à saúde possui caráter inestimável; iv) a fixação da verba sucumbencial em percentual sobre o valor da causa ou da condenação mostra-se desproporcional, especialmente em ações de alto custo; e v) a jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite o arbitramento por equidade em ações dessa natureza, em valores módicos e proporcionais. Por fim, requer a reforma da sentença no tocante à verba sucumbencial, a fim de que seja afastada a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, com a consequente fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de id. 36532348.  Deixei de remeter o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria controvertida não envolve interesse público primário apto a justificar sua intervenção, entendimento já consolidado no âmbito do próprio órgão ministerial, conforme pareceres proferidos nos autos das Apelações Cíveis nº 3033684-77.2024.8.06.0001, 3048537-57.2025.8.06.0001 e 3000364-36.2025.8.06.0119.  É o relatório. Decido.   Inicialmente, observo que se aplica o art. 932, IV ou V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir recursos monocraticamente quando sobre o tema houver tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos…

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