Processo 0200201-49.2024.8.06.0058

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200201-49.2024.8.06.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 0200201-49.2024.8.06.0058 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] APELANTE: VITORIA FERNANDES NASCIMENTO APELADO: ESPÓLIO FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO   DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA DE FALECIDO. VALOR SUPERIOR A 500 OTN. MITIGAÇÃO DO LIMITE LEGAL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE ISENÇÃO DO ITCMD. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FAZENDÁRIO RELEVANTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação (id. 34059964) interposto por Vitória Fernandes Nascimento, com o objetivo de reformar a r. Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré (id. 34059962), que julgou sem resolução do mérito o pedido de alvará judicial. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que faz jus ao levantamento, por alvará judicial, de valores depositados em conta de seu falecido pai, independentemente de inventário, ao argumento de inexistência de outros bens e concordância dos herdeiros. Alega que a negativa do pedido com base na superação do limite de 500 OTN configura rigor excessivo, devendo prevalecer interpretação que privilegie a celeridade e a economia processual. Defende, ainda, que a diferença em relação ao limite legal é pequena e que, por se tratar de jurisdição voluntária, admite-se decisão por equidade. Ao final, requer a reforma da sentença para autorizar o levantamento dos valores ou, subsidiariamente, o prosseguimento do feito sem exigência de inventário. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar se é cabível a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta poupança de titularidade do falecido, no montante de R$ 20.911,68 (vinte mil novecentos e onze reais e sessenta e oito centavos), independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Excepciona-se o cabimento do alvará judicial, contudo, para os casos em que os saldos bancários superem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTN), nos termos do art. 2º da referida lei.  4. A jurisprudência admite a mitigação desse limite, especialmente quando ausentes outros bens e inexistente litígio entre sucessores. 5. Como critério objetivo adicional, adota-se o limite de isenção do ITCMD, que, no Estado do Ceará, corresponde a 7.000 UFIRCE (art. 8º da Lei Estadual nº 15.812/2015). 6. Considerando o valor da UFIRCE vigente à época, tal limite corresponde a aproximadamente R$ 36.303,75 (trinta e seis mil trezentos e três reais e setenta e cinco centavos), montante superior ao valor pleiteado nos autos. IV. Dispositivo 7. CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem e autorizar a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, a fim de viabilizar o levantamento do valor de R$ 20.911,68 (vinte mil novecentos e onze reais e sessenta e oito centavos), depositado em conta poupança de titularidade…

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