Processo 0200201-91.2024.8.06.0141
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200201-91.2024.8.06.0141 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA APELANTE: T. K. F. D. S., neste ato representada por sua tutora MARIA LUCIVANE DA ROCHA FERREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por T. K. F. D. S., representada por sua tutora MARIA LUCIVANE DA ROCHA FERREIRA, contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se agiu acertadamente o juiz a quo quanto à análise das supostas ilegalidades apontadas pela autora/apelante, no tocante à capitalização de juros (anatocismo) e sistema de amortização. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Da capitalização de juros (anatocismo) e sistema de amortização: Após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, passou a se admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. Ademais, diversamente do que alega o Apelante, a utilização do sistema Price, por si só, não indica configura prática abusiva ou ilegal. Trata-se, na verdade, de um sistema de amortização que evidencia uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, cuja soma corresponde ao total das parcelas fixadas no contrato, possibilitando ao contratante conhecer, desde o início, quanto vai pagar de juros. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por T. K. F. D. S., representada por sua tutora MARIA LUCIVANE DA ROCHA FERREIRA, contra a sentença (id 22440943) proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, que julgou improcedente o pleito autoral da apelante, nos seguintes termos: Ao teor do exposto, ante aos fundamento de fato e direito aduzidos, aliado ao prescrito no art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos expostos na exordial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais ficam com condição de exigibilidade suspensa, eis que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Inconformada, a parte requerente interpôs apelação (id 22440950), questionando, em síntese, a capitalização de juros (anatocismo) e sistema de amortização, no contrato pactuado com o apelado. Ao final, requer o provimento do recurso "para que seja aplicado o sistema de juros pelo método "GAUSS", em…
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